O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, veio regulamentar as actividades de distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos em Portugal.
Pretende-se com este diploma disciplinar este sector da agricultura e responsabilizar todos os seus intervenientes, com o objectivo de reduzir os riscos e os impactes na saúde humana e no ambiente.
A) Autorização para o exercício das actividades de distribuição e/ou comercialização de produtos fitofarmacêuticos
Os pedidos de autorização para exercer a actividade de distribuição e/ou comercialização de produtos fitofarmacêuticos devem ser dirigidos à Direcção de Serviços de Agricultura e Pecuária (em S.Miguel) ou nos Serviços de Desenvolvimento Agrário (nas restantes ilhas). Os pedidos devem ser acompanhados pelos documentos que constam do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 173/2005.
Formulários:
B) Autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresários individuais e por empresas de aplicação terrestre
Os pedidos de autorização para o exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos devem ser dirigidos à Direção de Serviços de Agricultura e Pecuária (em S.Miguel) ou nos Serviços de Desenvolvimento Agrário (nas restantes ilhas). Os pedidos devem ser acompanhados pelos documentos que constam do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 173/2005.
Formulários:
C) Pedido de acreditação como Técnico Responsável
Os pedidos de acreditação como Técnico Responsável devem ser dirigidos à Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), acompanhados pelos documentos que constam do artigo 6.º do Decreto n.º 173/2005.
Formulários:
D) Habilitação para o exercício da actividade de operador de produtos fitofarmacêuticos
Os pedidos de habilitação para o exercício da actividade de operador de produtos fitofarmacêuticos devem ser dirigidos à Direção de Serviços de Agricultura e Pecuária (em S.Miguel) ou nos Serviços de Desenvolvimento Agrário (nas restantes ilhas), acompanhados pelos documentos que constam do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 173/2005.
Formulários:
E) Habilitação para o exercício da actividade aplicador de produtos fitofarmacêuticos
O Decreto-Lei n.º 173/2005, no seu artigo 14.º, obriga a que todos os aplicadores de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais, nas empresas que procedem à aplicação terrestre e nas empresas que procedem à aplicação destes produtos em armazéns e em meios de transporte de produtos agrícolas não transformados devem dispor de formação adequada, até 31 de Dezembro de 2010.
Esta exigência traduz-se pela frequência, com aproveitamento, de acção de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos, podendo ficar isentos da frequência da acção de formação os indivíduos que possuam formação de nível técnico-profissional ou superior na área agrícola ou florestal.
Para estes casos, a habilitação do título de agricultor-aplicador ou aplicador de produtos fitofarmacêuticos é conferida pela Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA), através da emissão de uma declaração de habilitação e da emissão de uma cartão de identificação.
O mesmo artigo 14.º do referido diploma prevê, igualmente, algumas situações em que os aplicadores de produtos fitofarmacêuticos poderão ficar isentos da frequência da acção de formação (alíneas b) e c) do n.º 2, alíneas b) e c) do n.º 3 e n.º 4). Para estes casos, a acreditação da DRDA será efectuada apenas através da emissão de uma declaração de habilitação, sem emissão de cartão de identificação.
Os pedidos para requerer a habilitação deverão ser dirigidos à Direcção de Serviços de Agricultura e Pecuária (em S.Miguel) ou nos Serviços de Desenvolvimento Agrário (nas restantes ilhas).
Formulários: