A avaliação ambiental de planos e programas pode ser entendida como um processo integrado no procedimento de tomada de decisão, que se destina a incorporar uma série de valores ambientais nessa mesma decisão, tendo lugar a partir do momento inicial do processo decisório público, de avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e perspetivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou numa programação que vão servir de enquadramento a futuros projetos, assegurando a integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa. Consequentemente, a realização de uma avaliação ambiental ao nível do planeamento e da programação garante que os efeitos ambientais são tomados em consideração durante a elaboração de um plano ou programa e antes da sua aprovação, contribuindo assim para a adoção de soluções inovadoras, mais eficazes e sustentáveis e de medidas de controlo que evitem ou reduzam efeitos significativos no ambiente decorrentes da execução do plano ou programa.
Assume particular destaque, a elaboração de um relatório ambiental por parte da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, o qual não deve constituir uma descrição final da situação ambiental, mas sim uma análise inicial de base a todo esse procedimento de elaboração e cujo conteúdo deve ser tido em consideração na redação da versão final desse plano ou programa.
É ainda assegurada a aplicação da Convenção de Aahrus, de 25 de Junho de 1998, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de Fevereiro, e transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente. Assim, prevê-se a participação do público no procedimento de avaliação ambiental antes da decisão de aprovação dos planos e programas, tendo em vista a sensibilização do público para as questões ambientais no exercício do seu direito de cidadania, bem como a elaboração de uma declaração final, vulgo declaração ambiental, de conteúdo igualmente público, que relata o modo como as considerações finais foram espelhadas no plano ou programa objeto de aprovação.
Assinala-se também que a regulamentação da avaliação ambiental dos instrumentos de gestão territorial, que igualmente recaem no âmbito da aplicação da Diretiva 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, teve lugar no âmbito do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.
Para mais informações consulte os links abaixo:
Procedimento de AAE adaptado à realidade institucional da Região
Planos e Programas sujeitos a AAE na Região
Iniciativas da DRA
Orientações metodológicas para a condução da AAE dos Planos e Programas Regionais
Legislação aplicável