De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, as entidades que fornecem ou adquirem gases fluorados com efeito de estufa devem estabelecer registos das informações relevantes sobre os compradores e os vendedores dos gases fluorados com efeito de estufa, designadamente, entre outros, os números dos certificados dos compradores e as quantidades de gases fluorados com efeito de estufa adquiridos.
As entidades que fornecem gases fluorados com efeito de estufa devem conservar os registos durante, pelo menos, cinco anos.
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 517/2014, para efeitos de execução da instalação, assistência técnica, manutenção ou reparação de equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, ou cujo funcionamento dependa desses gases, para os quais seja necessária a certificação ou atestação ao abrigo do artigo 10.º do referido Regulamento, só devem ser vendidos e comprados gases fluorados com efeito de estufa por empresas detentoras dos certificados ou atestados pertinentes, nos termos do artigo 10.º ou por empresas que empreguem pessoas detentoras de um certificado ou um atestado de formação nos termos do artigo 10.º, n.ºs 2 e 5.
Não obstante, as empresas não certificadas, que não exerçam as atividades anteriormente mencionadas, podem recolher, transportar ou distribuir gases fluorados com efeito de estufa.
As empresas e os técnicos certificados/atestados estão disponíveis para consulta na página de Listagens de Certificados e Atestados Emitidos da Agência Portuguesa do Ambiente.
>> Registos de Compra e Venda
A Agência Portuguesa do Ambiente elaborou um conjunto de documentos (ficheiros Excel), para permitir que os registos de compra e venda de gases fluorados com efeito de estufa possam ser efetuados pelas entidades/empresas compradoras e vendedoras.
Dos documentos elaborados em excel, disponíveis para download, constam as seguintes informações:
- Guia de vendas (engloba as diferentes tipologias de entidades/empresas e a informação que cada uma destas deverá preencher);
- Guia de compras (engloba as diferentes tipologias de entidades/empresas e a informação que cada uma destas deverá preencher);
- Folha de Vendas (inclui os campos obrigatórios para Comunicação à DRAAC e os campos obrigatórios para Registo e comunicação à DRAAC ou à Comissão Europeia, posteriormente e por amostragem do universo de entidades/empresas, a quem foi vendido o gás fluorado);
- Folha de Compras (inclui os campos obrigatórios para Comunicação à DRAAC e os campos obrigatórios para Registo e comunicação à DRAAC ou à Comissão Europeia, posteriormente e por amostragem do universo de entidades/empresas, a quem foi comprado o gás fluorado);
- Manual de instruções de preenchimento.
O prazo de submissão da informação relativa ao ano de 2023 é o seguinte:
- Até 30 de junho de 2024, deverão ser submetidos os dados relativos às compras e vendas (campos obrigatórios para Comunicação à DRAAC, na tabela com colunas a azul) ocorridas de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023.
- Os campos obrigatórios para Registo e comunicação à DRAAC ou à Comissão Europeia (tabela com colunas a cinzento), apenas deverão ser submetidos a este Organismo quando solicitado, não havendo um prazo específico definido para o efeito.
A submissão da informação das folhas de compra e de venda deverá ser efetuada à Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas através do endereço eletrónico [email protected].
Outras informações técnicas constam em Respostas a perguntas frequentes - compra e venda de gases fluorados.
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