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Equipamentos Fixos de Refrigeração, Ar Condicionado e Bomba de Calor

 

 

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Obrigações do Operador

1. Recorrer a técnicos certificados para a instalação e manutenção ou assistência técnica

2. Prevenção, deteção e reparação de fugas

3. Controlo periódico de deteção de fugas

 

 

4. Instalação de sistema de deteção de fugas controlado pelo menos de 12 em 12 meses

 

 

 

 

5. Manutenção do registo do equipamento

 

6. Recuperação de gases fluorados antes da eliminação final do equipamento

7. Comunicação Anual de Dados

1. Recorrer a técnicos e empresas certificados por Organismo de Certificação de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, para proceder às intervenções técnicas nos equipamentos ou sistemas.

3. Proceder à deteção de fugas em todos os equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa e proceder à reparação da(s) mesma(s) se existir(em). Até 1 mês após a data da reparação, o Operador deve proceder à verificação da eficácia da reparação e à avaliação da eventual necessidade da repetição do procedimento. Para equipamentos com 5 t CO2 eq ou mais de gases fluorados, não incorporados em espumas, estão definidas periodicidades mínimas para a deteção de fugas (n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 517/2014).

5. Proceder ao Registo da Aplicação/Equipamento (RAE) em ficha modelo.

Caso o equipamento ou sistema possua dois ou mais circuitos de refrigeração independentes, deverá ser preenchido um registo por cada circuito independente.

Este RAE é constituído por uma identificação do equipamento ou sistema, onde constam os dados técnicos do mesmo, e pelos dados referentes às intervenções técnicas efetuadas no equipamento ou sistema. Assim, a ficha de registo carece de atualização a cada intervenção técnica efetuada, desde que a mesma interfira com as partes do equipamento que contêm gases fluorados. Este registo permitirá conhecer o histórico do funcionamento do equipamento.

Cada atualização do registo deve indicar o número do registo de intervenção (numeração do caderno de registo de atividade fornecida pelo Organismo de Certificação do técnico qualificado que efetuou a intervenção) respetivo e, ao RAE podem ser anexos os mencionados registos de intervenção.

O RAE apenas é obrigatório para equipamentos contendo 5 t CO2 eq ou mais de gases fluorados com efeito de estufa. No entanto, para facilitar o cumprimento de outras obrigações, designadamente, da comunicação anual de dados, o RAE pode ser útil quando utilizado para todas as aplicações mesmo as que possuem cargas inferiores a 5 t CO2 eq.

6. Proceder à recuperação para efeitos de reciclagem, valorização ou destruição dos gases fluorados com efeito de estufa, sempre que adequado, a ter lugar antes da eliminação final desse equipamento, e durante a respetiva assistência técnica e manutenção. 

7. Proceder, no âmbito das obrigações decorrentes da aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, à comunicação, até ao dia 31 de Março do ano corrente (para equipamentos sujeitos a verificação de deteção de fugas - artigo 4.º do Regulamento (UE) 517/2014), dos dados relativos à utilização de gases fluorados com efeito de estufa no decorrer do ano civil anterior, designadamente:

  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa existente no dia 1 de janeiro do ano civil em questão;
  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa adquirida para recarga em equipamentos existentes;
  • Quantidade contida no interior (pré-carga) dos equipamentos adquiridos;
  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de recarga no mesmo equipamento;
  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de recarga noutro equipamento;
  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de reciclagem;
  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de valorização;
  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de destruição.

A Comunicação Anual de Dados é realizada em nome do detentor dos equipamentos ou sistemas aos quais se respeita a utilização dos gases fluorados com efeito de estufa. Para tal, deverá ser utilizado o formulário disponibilizado entre os dias 1 de janeiro e 31 de março de cada ano no Sistema Integrado de Gestão de Serviços e Processos da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (Sistema DO.IT).

O formulário poderá ser acedido em https://servicos-sraa.azores.gov.pt/, colocando o endereço eletrónico e a palavra-passe fornecidos aquando do registo no Sistema DO.IT e clicando em SRAAC (Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas) → Área de Monitorização, Avaliação Ambiental e Licenciamento → Gases Fluorados com Efeito de Estufa - Comunicação Anual de Dados. Para aceder ao formulário, os operadores têm de se registar e iniciar a sua sessão.

Para qualquer esclarecimento, os operadores poderão contactar a Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas através do endereço eletrónico [email protected].

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