Os operadores de extintores e sistemas fixos de proteção contra incêndios, que contenham gases fluorados com efeito de estufa, têm como obrigação:
1. Recorrer a técnicos e empresas certificados por Organismo de Certificação de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, para proceder às intervenções técnicas nos equipamentos ou sistemas.
2. Proceder à deteção de fugas em todos os sistemas que possuam gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores 5 ton CO2 eq, de acordo com as periodicidades regulamentadas, por empresas e técnicos devidamente certificados para o efeito (para a determinação da periodicidade de deteção de fugas, poderá ser utilizado o conversor de gases fluorados, disponível no sítio da Agência Portuguesa do Ambiente).
3. Tomar precauções para evitar e minimizar as fugas de gases fluorados com efeito de estufa, providenciar a reparação do equipamento, sempre que sejam detetadas fugas, e garantir que, no prazo de um mês após a reparação de uma fuga, o sistema é verificado por pessoa singular certificada, a fim de avaliar a eficácia da reparação.
4. Assegurar que os sistemas que contenham gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a 500 ton CO2 eq, dispõem de sistema de deteção de fugas que alerte o operador ou a empresa de assistência técnica para a existência de fugas.
5. Proceder ao Registo da Aplicação/Equipamento (RAE), manter os registos durante, pelo menos 5 anos, e facultá-los às entidades com competência nesta matéria, sempre que estas solicitarem. O RAE deve incluir as seguintes informações:
- Quantidade e tipo de gases fluorados com efeito de estufa instalados;
- Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa recuperado para efeitos de reciclagem, regeneração ou destruição;
- Identificação da empresa (incluir número de certificado da mesma) que instalou e/ou assistiu tecnicamente, efetuou a manutenção e, caso aplicável, reparou ou desativou o equipamento;
- Datas e resultados das verificações efetuadas;
- Em caso de desativação do sistema, as medidas tomadas para recuperar e eliminar os gases fluorados com efeito de estufa.
6. Proceder à Comunicação Anual de Dados, indicando, para o ano civil anterior:
- Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa existente no dia 1 de janeiro do ano civil em questão;
- Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa adquirida para recarga em equipamentos existentes;
- Quantidade contida no interior (pré-carga) dos equipamentos adquiridos;
- Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de recarga no mesmo equipamento;
- Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de recarga noutro equipamento;
- Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de reciclagem;
- Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de valorização;
- Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de destruição.
NOTA: Estes dados são obtidos a partir das Fichas de Intervenção que são deixadas pelos técnicos/empresas certificadas.
7. Comunicar à DRAAC os dados relativos à compra e venda de gases fluorados com efeito de estufa (ver a página Compra e Venda de GFEE), de acordo com o seguinte prazo de submissão:
- Até 30 de junho de cada ano, deverão ser submetidos os dados relativos às compras e vendas (campos obrigatórios para Comunicação à DRAAC, na tabela com colunas a azul) ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior (deverá ser feito apenas um envio anual com a totalidade das compras e vendas de 2018).
- Os campos obrigatórios para Registo e comunicação à DRAAC ou à Comissão Europeia (tabela com colunas a cinzento), apenas deverão ser submetidos a este Organismo, quando solicitado, não havendo um prazo específico definido para o efeito.
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