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DL N.º 30/2010/A, de 15/11 |
DL N.º 127/2013, de 30/08 |
DESIGNAÇÃO |
Nº DE INSTALAÇÕES |
PECUÁRIA |
1.1 |
6.6a) |
Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira com espaço para pelo menos 40 000 aves |
5 |
1.2 |
6.6b) |
Instalações para a criação intensiva de suínos com espaço para pelo menos 2 000 porcos de produção (+30kg) |
2 |
1.3 |
6.6c) |
Instalações para a criação intensiva de suínos com espaço para pelo menos 400 porcas reprodutoras |
1 |
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ENERGIA |
2.1 |
1.1 |
Instalações de combustão, incluindo as destinadas ao aproveitamento de biomassa, com potência calorífica de combustão superior ou igual a 50 MW |
2 |
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RESÍDUOS |
6.2 |
5.2 |
Instalações de Incineração de resíduos urbanos, com uma capacidade superior a 3 t por hora |
1 |
6.4 |
5.4 |
Aterros de resíduos urbanos ou outros resíduos não perigosos, com exceção dos aterros de resíduos de construção e demolição, que recebem pelo menos 10 t por dia ou com uma capacidade total superior ou igual a 25 000 t |
6.4 |
5.4 |
Aterros de resíduos urbanos ou outros resíduos não perigosos, com exceção dos aterros de resíduos de construção e demolição, que recebem pelo menos 10 t por dia ou com uma capacidade total superior ou igual a 25 000 t |
2 |
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OUTRAS ATIVIDADES |
7.4a) |
6.4a) |
Matadouros com capacidade de produção de carcaças superior ou igual a 50 t por dia |
1 |
7.4bii) |
6.4bii) |
Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos para alimentação humana e/ou animal a partir de matérias-primas vegetais com capacidade de produção de produto acabado superior ou igual a 300 t por dia (valor médio trimestral) |
1 |
7.4c) |
6.4c) |
Tratamento e transformação de leite sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 t por dia (valor médio anual) |
4 |