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Outros Equipamentos e Sistemas


Estão abrangidos nesta categoria os seguintes equipamentos:

  • Unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados;
  • Equipamentos de refrigeração instalados em veículos móveis (rodoviários não pertencentes às categorias M1 e N1);
  • Equipamentos de refrigeração instalados em navios e embarcações;
  • Equipamentos de refrigeração instalados em aeronaves;
  • Outros.

De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento UE n.º 517/2014, os operadores de unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados, que contenham gases fluorados com efeito de estufa não incorporados em espumas, devem providenciar que a recuperação desses gases seja efetuada por pessoas singulares detentoras dos certificados pertinentes previstos no artigo 10.º do referido diploma, de modo a que esses gases sejam reciclados, valorizados ou destruídos.

Para as unidades de refrigeração de camiões e reboques com quantidades iguais ou superiores a 5 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados ou quantidades iguais ou superiores a 10 toneladas de equivalente de CO2 para equipamentos hermeticamente fechados, estão definidas periodicidades mínimas para a deteção de fugas.

Relativamente às intervenções técnicas a realizar nos equipamentos ou sistemas, recomenda-se que o Operador recorra a técnicos e empresas certificados ou possuidores de atestação de formação por Organismo de Certificação ou de Atestação de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro.

Assim, para o caso dos equipamentos de refrigeração instalados em veículos móveis, sejam rodoviários, embarcações, aeronaves ou outros, é recomendado recorrer a técnicos certificados no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, ou seja, os mencionados nos “Equipamentos Fixos de Refrigeração, Ar Condicionado e Bomba de Calor”.

No caso dos sistemas de ar condicionado instalados em veículos rodoviários a motor não pertencentes às categorias M1 e N1 definidas no anexo II da Diretiva 70/156/CEE (exemplo: climatização do habitáculo de veículo rodoviário pesado de passageiros ou de mercadorias), recomenda-se recorrer a técnicos possuidores de atestado de formação no âmbito do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro.

No caso dos sistemas de ar condicionado instalados em embarcações, recomenda-se recorrer a técnicos certificados no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro.

No caso de equipamentos de refrigeração e sistemas de ar condicionado instalados em navios, recomenda-se que o Operador proceda à deteção de fugas em todos os equipamentos ou sistemas que contêm gases fluorados com efeito de estufa e proceda à reparação da(s) mesma(s) se existir(em). Até 1 mês após a data da reparação, o Operador deve proceder à verificação da eficácia da reparação e à avaliação da eventual necessidade da repetição do procedimento.

Recomenda-se, igualmente, que o Operador de equipamentos de refrigeração e sistemas de ar condicionado instalados em navios proceda ao Registo da Aplicação/Equipamento (RAE) em ficha modelo. Caso o equipamento ou sistema possua dois ou mais circuitos de refrigeração independentes, deverá ser preenchido um registo por cada circuito independente.

Este RAE é constituído por uma identificação do equipamento ou sistema, onde constam os dados técnicos do mesmo, e pelos dados referentes às intervenções técnicas efetuadas no equipamento ou sistema. A ficha de registo carece de atualização a cada intervenção técnica efetuada no mesmo, desde que a mesma interfira com as partes do equipamento que contém gases fluorados.

Este registo permitirá conhecer o histórico do funcionamento do equipamento. Cada atualização do registo deve indicar o número do registo de intervenção (numeração do caderno de registo de atividade fornecida pelo Organismos de Certificação do técnico qualificado que efetuou a intervenção) respetivo e ao RAE podem ser anexos os mencionados registos de intervenção.

Recomenda-se, igualmente, que o Operador proceda à Comunicação Anual de Dados, até 31 de março de cada ano, indicando, para o ano civil anterior:

  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha instalado;
  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de recarga;
  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de regeneração e destruição.

Esta comunicação deve ser feita em nome do detentor dos equipamentos ou sistemas aos quais se respeita a utilização dos gases fluorados com efeito de estufa. Para tal, deverá ser utilizado o formulário disponibilizado entre os dias 1 de janeiro e 31 de março de cada ano no Sistema Integrado de Gestão de Serviços e Processos da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (Sistema DO.IT).

O formulário poderá ser acedido em https://servicos-sraa.azores.gov.pt/, colocando o endereço eletrónico e a palavra-passe fornecidos aquando do registo no Sistema DO.IT e clicando em SRAAC (Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas) → Área de Monitorização, Avaliação Ambiental e Licenciamento → Gases Fluorados com Efeito de Estufa - Comunicação Anual de Dados. Para aceder ao formulário, os operadores têm de se registar e iniciar a sua sessão.

Para qualquer esclarecimento, os operadores poderão contactar a Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas através do endereço eletrónico [email protected].

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