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Fontes radioativas seladas
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As fontes radioativas seladas são utilizadas em diversas aplicações médicas e não médicas, com inegáveis vantagens e benefícios.
No entanto, a sua utilização também acarreta riscos, quer associados à exposição dos indivíduos a radiações ionizantes quer a potencial contaminação por material radioativo. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, prevê o controlo de fontes radioativas através de disposições aplicáveis à comunicação prévia, à aceitação e à autorização pela autoridade competente, em consonância com a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro, e com as recomendações de segurança da Agência Internacional da Energia Atómica, aplicáveis à transferência, importação e exportação, detenção, transmissão e transporte de fontes radioativas seladas.
A transferência de fontes radioativas seladas entre Estados-Membros da União Europeia com destino ou origem na Região Autónoma dos Açores está sujeita a uma aceitação pela DRAAC e ao cumprimento no disposto no Regulamento do Conselho n.º 1493/93/Euratom, de 8 de junho, da União Europeia, nomeadamente pelo preenchimento do documento normalizado a utilizar ao abrigo deste regulamento, que deverá ser validado pela autoridade competente do Estado-Membro destinatário da fonte antes da sua transferência.
Os requerimentos para aceitação de Transferência (entre Estados-Membros da UE) de ou para a Região são efetuados através dos formulários disponíveis no Sistema Integrado de Gestão de Serviços e Processos da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática (Sistema DO.IT).
Os formulários podem ser acedidos em https://servicos-sraa.azores.gov.pt/doit/, colocando o endereço eletrónico e a palavra-passe fornecidos aquando do registo no Sistema DO.IT e clicando em SRAAC (Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática) → Área de Monitorização, Avaliação Ambiental e Licenciamento → Proteção Radiológica.
Como proceder?
1. Transferência da Região para um Estado-Membro
Deverá ser preenchido o requerimento para aceitação da transferência da Região Autónoma dos Açores, aprovação da exportação e declaração da transmissão de fontes radioativas seladas, ao qual deverão ser anexados os seguintes elementos:
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Folha de registo normalizada devidamente preenchida;
- Cópia do certificado(s) da(s) fonte(s) ou tabela(s) de decaimento, onde conste: modelo, número de série e atividade e data de referência;
- Cópia da autorização do futuro detentor fora de Portugal (Documento normalizado a utilizar ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.º 1493/93 do Conselho, que comprove a aceitação da transferência da fonte pela autoridade competente do país do destinatário);
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Cópia do certificado do contentor, sempre que possível e aplicável;
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Certificado do motorista para o transporte rodoviário de mercadorias de classe 7, se aplicável.
Após transferência da fonte, o anterior titular na Região pode requerer a liberação da caução, por comunicação dirigida à DRAAC, acompanhada de cópia autenticada dos documentos comprovativos de transferência da fonte, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da transferência realizada.
2. Transferência de um Estado-Membro para a Região
Deverá ser preenchido o requerimento para declaração de detenção, aceitação de transferência para a Região Autónoma dos Açores, aprovação de importação e registo ou licenciamento do transporte de fontes radioativas seladas, ao qual deverão ser anexados dos seguintes elementos:
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Cópia do certificado(s) da(s) fonte(s) ou tabela(s) de decaimento, onde conste: modelo e número de série da fonte, a atividade e a data de referência;
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Cópia do certificado do contentor, sempre que possível e aplicável.
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Certificado do motorista para o transporte rodoviário de mercadorias de classe 7, se aplicável;
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Documento comprovativo do custo de cada fonte ou, se este não puder ser desagregado do custo do equipamento em que ela se incorpora, do custo desse equipamento, à data da entrada no território regional;
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Comprovativo de prestação caução, através de garantia bancária ou depósito, no valor de 10% do custo da fonte (sem IVA) ou, se este não puder ser desagregado do custo do equipamento em que ela se incorpora, de 5% do custo desse equipamento (sem IVA), no momento de entrada em território regional.
>> Importação e exportação
A importação e exportação de fontes diretamente de ou para a Região Autónoma dos Açores encontra-se sujeita a um procedimento de aprovação prévia, mediante o cumprimento dos requisitos definidos por regulamento da autoridade competente e, no caso da exportação de fontes radioativas da categoria 1 ou de fontes radioativas das categorias 1 e 2 em circunstâncias especiais, pelo preenchimento do documento para solicitação de consentimento ao estado importador de acordo com as orientações para a importação e exportação de fontes radioativas da Agência Internacional de Energia Atómica.
Os requerimentos para aprovação de importação ou exportação (de ou para estados fora da UE) em que o destino final ou a origem seja Região são efetuados através dos formulários disponíveis no Sistema Integrado de Gestão de Serviços e Processos da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática (Sistema DO.IT).
Os formulários podem ser acedidos em https://servicos-sraa.azores.gov.pt/doit/, colocando o endereço eletrónico e a palavra-passe fornecidos aquando do registo no Sistema DO.IT e clicando em SRAAC → Área de Monitorização, Avaliação Ambiental e Licenciamento → Proteção Radiológica.
Como proceder?
1. Aprovação de Importação (entre Estados fora da UE)
Deverá ser preenchido o requerimento para declaração de detenção, aceitação de transferência para a Região Autónoma dos Açores, aprovação de importação e registo ou licenciamento do transporte de fontes radioativas seladas, ao qual deverão ser anexados os seguintes elementos:
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Cópia do certificado(s) da(s) fonte(s) ou tabela(s) de decaimento, onde conste: modelo e número de série da fonte, a atividade e a data de referência;
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Cópia do certificado do contentor, sempre que possível e aplicável;
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Certificado do motorista para o transporte rodoviário de mercadorias de classe 7, se aplicável;
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Documento comprovativo do custo de cada fonte ou, se este não puder ser desagregado do custo do equipamento em que ela se incorpora, do custo desse equipamento, à data da entrada no território regional;
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Comprovativo de prestação caução, através de garantia bancária ou depósito, no valor de 10% do custo da fonte (sem IVA) ou, se este não puder ser desagregado do custo do equipamento em que ela se incorpora, de 5% do custo desse equipamento (sem IVA), no momento de entrada em território regional.
2. Aprovação de Exportação (entre Estados fora da UE)
Para solicitar a aprovação de exportação de fontes radioativas seladas deverá ser preenchido o requerimento para aceitação da transferência da Região Autónoma dos Açores, aprovação da exportação e declaração da transmissão de fontes radioativas seladas, ao qual deverão ser anexados os seguintes elementos:
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Cópia do certificado da fonte ou tabela de decaimento, onde conste: modelo e número de série da fonte, a atividade e a data de referência;
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Cópia do certificado do contentor, sempre que possível e aplicável;
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Certificado do motorista para o transporte rodoviário de mercadorias de classe 7, se aplicável.
A detenção de fontes radioativas seladas cuja atividade se encontre acima dos níveis de isenção em vigor, ou de equipamento que as incorpore, está sujeita à apresentação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada nos termos do anexo IV do Decreto-Lei n.º 108/2018 e dos elementos definidos no mesmo diploma.
A apresentação dos elementos requeridos deverá ser efetuada através do formulário disponível no Sistema Integrado de Gestão de Serviços e Processos da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática (Sistema DO.IT).
O formulário pode ser acedido em https://servicos-sraa.azores.gov.pt/doit/, colocando o endereço eletrónico e a palavra-passe fornecidos aquando do registo no Sistema DO.IT e clicando em SRAAC → Área de Monitorização, Avaliação Ambiental e Licenciamento → Proteção Radiológica.
Como proceder?
Para a declaração sobre detenção de fontes radioativas seladas, deverá ser preenchido o requerimento para declaração de detenção, aceitação de transferência para a Região Autónoma dos Açores, aprovação de importação e registo ou licenciamento do transporte de fontes radioativas seladas, ao qual deverão ser anexados os seguintes elementos:
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Peças desenhadas, sempre que a complexidade do equipamento utilizador da fonte o justifique, para a boa compreensão da segurança de utilização e manutenção;
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Cópia do certificado da fonte ou tabela de decaimento, onde conste: modelo e número de série da fonte, a atividade e a data de referência;
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Documento comprovativo do custo de cada fonte ou, se este não puder ser desagregado do custo do equipamento em que ela se incorpora, do custo desse equipamento, à data da entrada no território regional;
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Descrição das formas de gestão das fontes radioativas fora de uso, incluindo acordos sobre a transferência das fontes radioativas fora de uso para um fornecedor, ou titular autorizado;
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Descrição dos meios aplicados para impedir, detetar e atrasar o acesso não autorizado, ou a tentativa de acesso, em todas as fases de gestão da fonte radioativa selada, a incluir em Plano de Segurança Física;
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Comprovativo de prestação caução, através de garantia bancária ou depósito, no valor de 10% do custo da fonte (sem IVA) ou, se este não puder ser desagregado do custo do equipamento em que ela se incorpora, de 5% do custo desse equipamento (sem IVA), no momento de entrada em território regional;
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Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e do respetivo comprovatio de pagamento, sempre que aplicável. Se a atividade máxima das fontes radioativas seladas fixada na licença emitida para a prática (atividade nominal cumulada no estabelecimento) for superior a 1 GBq e se o titular for uma entidade privada, fica obrigado a segurar a sua responsabilidade civil e enviar cópia da apólice nos seguintes capitais mínimos:
- € 100 000, se a atividade nominal cumulada for inferior a 10GBq
- € 250 000, se a atividade nominal cumulada for igual ou superior a 10GBq e inferior a 1TBq;
- o € 500 000, se a atividade nominal cumulada for igual ou superior a 1TBq;
- Se a atividade nominal cumulada no estabelecimento não exceder 1GBq deverá enviar Declaração a constatar esse facto;
- Plano de emergência interno; para titulares com licenças emitidas no regime anterior e quando a atividade da fonte exceta 1 TBq.
No prazo de 10 dias após a sua receção, o titular comunica à DRAAC a data de receção das fontes radioativas seladas, atavés do seguinte modelo de aviso de receção.
A transmissão de fontes radioativas seladas cuja origem ou destino é a Região Autónoma dos Açores é objeto de comunicação prévia à DRAAC pelo transmissário mediante a apresentação da Folha de Registo Normalizada, nos termos do anexo IV do Decreto-Lei n.º 108/2018, utilizando o formulário disponível no Sistema Integrado de Gestão de Serviços e Processos da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática (Sistema DO.IT).
O formulário pode ser acedido em https://servicos-sraa.azores.gov.pt/doit/, colocando o endereço eletrónico e a palavra-passe fornecidos aquando do registo no Sistema DO.IT e clicando em SRAAC → Área de Monitorização, Avaliação Ambiental e Licenciamento → Proteção Radiológica.
Como proceder?
A comunicação prévia é efetuada através do preenchimento online no Sistema DO.IT do requerimento para aceitação da transferência da Região Autónoma dos Açores, aprovação da exportação e declaração da transmissão de fontes radioativas seladas, ao qual deverão ser anexados os seguintes elementos:
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Documentos aplicáveis ao requerimento para detenção pelo novo detentor da fonte;
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Cópia do certificado do contentor, sempre que possível e aplicável;
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Certificado do motorista para o transporte rodoviário de mercadorias de classe 7, se aplicável.
O transporte de fontes radioativas seladas em território regional encontra-se sujeito a controlo administrativo prévio, independentemente da sua proveniência e destino final, a ser concedido pela DRAAC.
O requerimento para obtenção de registo de transporte ou licença de transporte deverá ser efetuado através do formulário disponível no Sistema Integrado de Gestão de Serviços e Processos da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática (Sistema DO.IT).
O formulário pode ser acedido em https://servicos-sraa.azores.gov.pt/doit/, colocando o endereço eletrónico e a palavra-passe fornecidos aquando do registo no Sistema DO.IT e clicando em SRAAC → Área de Monitorização, Avaliação Ambiental e Licenciamento → Proteção Radiológica.
O transporte das fontes radioativas seladas, quando o pedido for aceite/aprovado, deverá ser realizado nos termos dos regulamentos de transporte aplicáveis.
Como proceder?
O requerimento para obtenção de registo ou licença de transporte é efetuado através do preenchimento online no Sistema DO.IT do requerimento para declaração de detenção, aceitação de transferência para a Região Autónoma dos Açores, aprovação de importação e registo ou licenciamento do transporte de fontes radioativas seladas, ao qual deverão ser anexados os seguintes elementos:
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Cópia do(s) certificado(s) da(s) fonte(s) ou tabela(s) de decaimento, onde conste: modelo e número de série da fonte, a atividade e a data de referência;
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Identificação da área em que será realizado o transporte (ilha(s) e concelho(s)) e se se trata de transporte pontual ou periódico;
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Certificado do motorista para o transporte rodoviário de mercadorias perigosas de classe 7, se aplicável;
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Quando aplicável, no caso do transporte rodoviário, cópia do certificado emitido pela entidade empregadora emitido no âmbito da prescrição S12 do Capítulo 8.5 da Regulamentação do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.
>> Legislação e regulamentos aplicáveis
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Regulamento do Conselho n.º 1493/93/Euratom , de 8 de junho, da União Europeia - Dispõe acerca das transferências de substâncias radioativas entre Estados-membros. É aplicável às transferências entre Estados-membros, de fontes seladas e outras fontes relevantes, e de resíduos radioativos, nos termos previstos no Regulamento em análise, prevendo ainda uma disposição específica em sede de materiais nucleares.
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Decreto-Lei n.º 111-A/2017, de 31 de agosto - Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2309 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.
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Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro , do Ministério da Educação e Ciência - Estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos. Transpõe a Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
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Para qualquer esclarecimento, poderá contactar a Direção Regional do Ambiente e Ação Climática através do endereço de correio eletrónico [email protected]. Documentos para descarregamento: << Voltar
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