A exposição de indivíduos a radiação ionizante, quer seja enquanto paciente num ato médico, como trabalhador responsável pela sua realização ou como trabalhador exposto em atividades que envolvam práticas não médicas, rege-se, no âmbito de um quadro regulamentar internacional, por 3 princípios fundamentais:
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Justificação - nenhuma prática que envolva a exposição a radiação ionizante deve ser adotada a não ser que o benefício resultante para os indivíduos expostos ou para a sociedade seja maior que o detrimento causado.
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Otimização - cada prática deve garantir que a exposição dos indivíduos seja tão baixa quanto razoavelmente atingível, tendo em conta fatores económicos e sociais, - normalmente designado por princípio ALARA (As Low As Reasonably Achievable).
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Limitação das doses - a exposição dos indivíduos deve ser sempre mantida abaixo dos níveis estabelecidos.
>> Limites de dose
Em Portugal, os limites de dose estão estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 108/2018 de 3 de dezembro, na sua redação atual, encontrando-se de acordo com o prescrito na Diretiva 2013/59/EURATOM do Conselho, de 5 de dezembro, e dos quais se destacam:
Limites de dose para os trabalhadores expostos
O limite de dose efetiva para os trabalhadores expostos é fixado em 20 mSv por ano. Sem prejuízo, a autoridade competente pode autorizar uma dose efetiva que pode atingir 50 mSv num mesmo ano, desde que a dose média anual ao longo dos cinco anos consecutivos, incluindo os anos em que o limite foi excedido, não seja superior a 20 mSv.
Sem prejuízo deste limite, são ainda fixados os seguintes:
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O limite de dose equivalente para o cristalino é de 20 mSv por ano ou de 100 mSv por um período de cinco anos consecutivos, desde que a dose máxima num ano não ultrapasse 50 mSv;
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O limite de dose equivalente para a pele é fixado em 500 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta;
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O limite de dose equivalente para as extremidades é fixado em 500 mSv por ano.
Limites de dose para membros do público
O limite de dose efetiva para membros do público é fixado em 1 mSv por ano.
Sem prejuízo do limite anterior, são fixados os seguintes limites:
- O limite de dose equivalente para o cristalino é fixado em 15 mSv por ano;
- O limite de dose equivalente para a pele é fixado em 50 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta.
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