Com o objetivo de prevenir e controlar os acidentes graves associados à indústria química e limitar as suas consequências, foi adotada a 9 de dezembro de 1996, a Diretiva 96/82/CE (Seveso II). Posteriormente, esta diretiva foi alterada através da publicação da Diretiva 2003/105/CE, de 16 de dezembro. A 4 de julho de 2012 foi publicada a Diretiva 2012/18/UE, Diretiva Seveso III, que revogou a anterior e que veio consolidar o regime de prevenção de acidentes graves, mantendo a filosofia em termos de aplicação e de abordagem, mas visando o reforço do nível de proteção.
A nível nacional, a Diretiva Seveso III foi transposta através da publicação do Decreto-lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e limitação das suas consequências para a saúde humana e o ambiente.
Este diploma revoga o Decreto-lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-lei n.º 42/2014, sendo que a principal alteração introduzida é a adaptação do anexo I, que prevê as categorias de substâncias perigosas, ao sistema de classificação de substâncias e misturas definido pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 (CLP).
A nível regional este regime de prevenção e controlo de acidentes graves (comummente designado de regime Seveso) encontra-se patente no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que teve em conta o estabelecido na Diretiva 96/82/CE. Como tal, face à revogação desta Diretiva, significa que em termos do Decreto Legislativo Regional, os artigos referentes à Diretiva 96/82/CE são tacitamente revogados passando a aplicar-se o estipulado no Decreto-lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.
Os estabelecimentos, onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores ao limiar estabelecido no anexo I do Decreto-lei n.º 150/2015, encontram-se abrangidos por este regime e pelo procedimento de licenciamento ambiental definido no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, que, na sua essência, assenta sobre a minimização dos impactes negativos sobre o homem e sobre o ambiente de determinadas atividades e processos.
A exploração/funcionamento das atividades abrangidas pelo procedimento de licenciamento ambiental, como sejam as atividades abrangidas pelo regime de prevenção de acidentes graves (PAG), está condicionado à obtenção de uma Licença Ambiental, que por sua vez tem como uma das condições necessárias para a sua emissão, a prévia aprovação do Relatório de Segurança.
O pedido de licenciamento é efetuado através do preenchimento do Formulário de Licenciamento Ambiental
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Poderá aceder à versão word do formulário, solicitando-o pelo e-mail: [email protected]
De futuro, o formulário de Licenciamento Ambiental será disponibilizado para preenchimento online na plataforma de serviços da DRA, disponível através do endereço
http://servicos-sraa.azores.gov.pt
Para mais informações consulte os links abaixo:
Documentos úteis: