Nesta secção são apresentadas, de uma forma sucinta, as principais diferenças entre o Decreto Legislativo Regional nº 23/2010/A, de 30 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação nº 26/2010, de 27 de agosto, a seguir designado por RGRA e o Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações posteriores, a seguir designado por RGR.
Alerta-se, no entanto, para algumas incorreções constantes no RGRA (Vide Errata ao RGRA).
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O âmbito de aplicação do RGRA é mais abrangente que o do RGR.
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Períodos de referência: Na Região, o período diurno e entardecer apresentam diferenças com o estabelecido no RGR. O período diurno apresenta mais uma hora, reduzindo o período do entardecer para menos 1 hora. Assim, no âmbito do RGRA, o período diurno é definido das 7 às 21 horas, e o período do entardecer é definido das 21 às 23 horas (alínea ff) do Art.º 3º do RGRA).
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A diferença nos períodos de referência, diurno e entardecer, influencia a fórmula de cálculo do indicador de ruído diurno-entardecer-noturno ou Lden (alínea r) do Art.º3º do RGRA). Assim, deverá ser aplicada a fórmula definida na alínea r) do Art.º 3º do RGRA:
Lden = 10 x log [(14 x 10Ld/10 + 2 x 10(Le+5)/10 + 8 x 10(Ln+10)/10))/24],
onde Ld é o indicador de ruído diurno (alínea q) do Art.º 3º do RGRA), Le é o indicador de ruído do entardecer (alínea s) do Art.º 3º do RGRA), e Ln é o indicador de ruído noturno (alínea t) do Art.º 3º do RGRA)
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O RGRA definiu “Zona tranquila de uma aglomeração” e “Zona tranquila em campo aberto”, em resultado da transposição para a ordem jurídica regional da Diretiva nº 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho. A delimitação destas zonas é realizada no âmbito de estudos e propostas sobre ruído que acompanham os planos municipais de ordenamento do território, da competência das autarquias da Região, isto é, devem ser identificadas e preservadas áreas que atualmente tenham muitos baixos níveis de ruído de origem humana.
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O RGRA fala de Planos Municipais de Ação de Ruído ao invés de Planos Municipais de Redução de Ruído, apesar da definição ser idêntica em ambos os regulamentos.
Errata ao RGRA:
Artigo 10º: Planos Municipais de ação de ruído
O artigo 10º do RGRA deve ser lido da seguinte forma:
1 - As zonas sensíveis ou mistas com ocupação expostas a ruído ambiente exterior que exceda os valores limite fixados no artigo 22º são objeto de planos municipais de ação de ruído, a elaborar nos termos do artigo 11º do presente diploma.
2 - Os planos municipais de ação de ruído referidos no número anterior vinculam as entidades públicas e privadas e são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
3 - Sem alterações
4 - Na elaboração dos planos municipais de ação de ruído, são consultadas as entidades públicas e privadas que possam vir a ser indicadas como responsáveis pela execução dos planos municipais de ação de ruído.
Artigo 69º: Dever de comunicação
A alínea b) do nº 2 do artigo 69º do RGRA deve ser lida da seguinte forma:
b) A listagem de aglomerações para as quais seja obrigatório, nos termos do presente diploma, a elaboração de mapas estratégicos de ruído e de planos de ação.
Artigo 71º: Regime transitório
O nº 2 do artigo 71º do RGRA deve ser lido da seguinte forma:
2 - Os planos municipais de ação de ruído devem ser executados num prazo máximo de cinco anos contados a partir da data em vigor do presente diploma, podendo contemplar o faseamento de medidas, considerando prioritárias as referentes a zonas sensíveis ou mistas expostas a ruído ambiente exterior que exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados no artigo 22º.
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