Por Potencial de Aquecimento Global (PAG), entende-se o potencial de aquecimento climático de um gás com efeito de estufa por comparação com o do dióxido de carbono (CO2), calculado em termos de relação entre os potenciais de aquecimento de um quilograma de gás com efeito de estufa e de um quilograma de CO2 num período de 100 anos, conforme previsto nos Anexos I, II e IV do Regulamento (UE) n.º 517/2014 ou, no que respeita às misturas, de acordo com o Anexo IV.
É proibida a colocação no mercado dos produtos e equipamentos enumerados no Anexo III do Regulamento (UE) n.º 517/2014, com exceção dos equipamentos militares, a partir das datas referidas no mesmo anexo.
A proibição não se aplica a equipamentos cujos requisitos de conceção ecológica, adotados em aplicação da Diretiva 2009/125/CE, sejam tais que, devido a uma maior eficiência energética durante o seu funcionamento, as suas emissões de equivalente de CO2 durante o ciclo de vida seriam menores do que as provenientes de equipamento equivalente em conformidade com os requisitos de conceção ecológica pertinentes e que não contenha hidrofluorocarbonetos (HFC).
Desde 1 de janeiro de 2017, os equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor carregados com HFC não podem ser colocados no mercado, exceto se os HFC carregados nesse equipamento estejam incluídos no regime de quotas.
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