No âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC) e do Protocolo de Paris deve ser assegurada informação regular sobre a emissão de gases e poluentes atmosféricos com o objetivo de promover a proteção e a preservação da qualidade do ar ambiente e o combate às alterações climáticas.
Neste contexto e face ao enquadramento normativo comunitário e regional, importa criar um sistema regional de inventário de emissões por fontes e remoção por sumidouros de poluentes atmosféricos, que permite, de forma integrada e atempada, obter dados fidedignos e contribuir para o conhecimento do balanço anual entre as emissões e a remoção de gases com efeito de estufa na Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Resolução do Conselho de Governo nº 15/2017, de 21 de fevereiro, cria o Sistema Regional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos, abreviadamente designado por SRIERPA, abrangendo as atividades antropogénicas que emitam gases com efeito de estufa (GEE) ou removam poluentes da atmosfera no território da Região Autónoma dos Açores.
O SRIERPA integra os seguintes instrumentos:
- O Plano de Elaboração do Inventário (PEI), que define o conjunto de procedimentos de rotina e os ficheiros de cálculo subjacentes ao processo de estimativa das emissões e remoção de poluentes atmosféricos;
- O Sistema de Controlo e Garantia de Qualidade (SCGQ), que dota o IRERPA de um conjunto de verificações, básicas e técnicas, a aplicar de acordo com a calendarização prevista no Programa de Controlo e Garantia de Qualidade (PCGQ);
- O Programa de Desenvolvimento Metodológico (PrDM), através do qual se identifica e calendariza a aplicação de desenvolvimentos metodológicos às estimativas de emissão das diferentes subcategorias de fonte ou sumidouro definidas no IRERPA;
- O Sistema de Documentação e Arquivo (SDA), que integra, em suporte digital e físico, toda a documentação, dados de base e ficheiros de cálculo utilizados nas estimativas de emissões e remoção.
O SRIERPA visa assegurar a elaboração regular do Inventário Regional de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos, abreviadamente designado por IRERPA. De acordo com o artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A, de 13 de julho, que estabelece o regime jurídico da gestão da qualidade do ar e da proteção da atmosfera, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente a elaboração anual do IRERPA.