Considerando as especificidades da Região, quer pela sua reduzida área territorial e dispersão geográfica, quer pela natureza dos recursos vulcânicos, foi necessário criar um tratamento diferenciado à revelação e ao aproveitamento de massas minerais, consagrado através do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, que estabelece o regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a exploração na Região Autónoma dos Açores.
No diploma mencionado, consta o Plano Ambiental e de Recuperação Paisagísticas (PARP), documento técnico constituído pelas medidas ambientais e pela proposta de solução para o encerramento e a recuperação paisagística das áreas exploradas. Com o objetivo de se resolver os inúmeros casos de explorações abandonadas e não recuperadas do ponto de vista ambiental e paisagístico, é imposta a prestação de uma caução a favor da entidade que aprova o PARP, pelos titulares de licença de pesquisa e de exploração, de forma a garantir o cumprimento legal das obrigações estipuladas pelas respectivas licenças.
Entidades licenciadoras
Direção Regional do Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC), entidade com competência em matéria de Indústria;
Câmaras Municipais.
Entidades competentes para a emissão do parecer prévio de localização
Câmara Municipal - quando a área objecto do pedido esteja abrangida por plano diretor municipal (PDM);
Direção Regional do Ambiente (DRA) - quando a área objeto do pedido não esteja abrangida por plano diretor municipal (PDM).
Entidade competente pela aprovação do PARP
Direção Regional do Ambiente (DRA) - após a remissão do Plano de Pedreira (que inclui o PARP) por parte da entidade licenciadora à DRA, são consultadas os vários serviços desta Direção Regional, nomeadamente o Serviço de Ambiente de Ilha, correspondente à zona de implementação do projeto, a entidade com competência em matéria de recursos hídricos e a entidade com competência em matéria de ordenamento do território.
Procedimentos de aprovação do PARP nas licenças de exploração:
- Procedimento de aprovação do PARP, em que a entidade licenciadora é a DRAIC
- Procedimento de aprovação do PARP, em que a entidade licenciadora é a autarquia
Legislação aplicável
- Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, que estabelece o regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores.