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Registo de Emissões e Transferência de Poluentes (PRTR)


A sigla PRTR significa “Pollutant Release and Transfer Register”, em português “Registo Europeu das Emissões e Transferência de Poluentes”, e resulta da União Europeia ter aprovado a Decisão n.º 2006/61/CE, de 2 de Dezembro de 2005 (Decisão PRTR) cuja implementação é definida no Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006 (Regulamento PRTR), aplicando o Protocolo PRTR da Convenção de Aarhus, cujo objectivo é facilitar o acesso do público à informação sobre ambiente.

Na ordem jurídica interna nacional, o Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho (Diploma PRTR), alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de janeiro, assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento PRTR.

Por seu lado, na ordem jurídica interna regional, é o
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro , que assegura a execução e garante o cumprimento de tais obrigações na Região.

De acordo com o art. 14º do Regulamento PRTR, a Comissão Europeia elaborou o Documento de Orientação para a Implementação do PRTR Europeu (Guia PRTR).

As atividades abrangidas pelo regime PRTR encontram-se no Anexo VI do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, estando os seus operadores sujeitos ao preenchimento anual de um formulário – Formulário PRTR – cujos dados de reporte são relativos ao ano anterior.

Os operadores das instalações abrangidas pelo regime PRTR devem quantificar e declarar no formulário PRTR informação sobre:

  • As emissões para o ar, a água e o solo dos poluentes listados na parte 2 do Anexo VI do DLR n.º 30/2010/A, independentemente do limiar aí estipulado;

  • As transferências para fora do local dos poluentes presentes em águas residuais, listados na parte 2 do Anexo VI do DLR n.º 30/2010/A, independentemente do limiar aí estipulado;

  • As transferências para fora do local dos resíduos perigosos e não perigosos, listados na parte 2 do Anexo VI do DLR n.º 30/2010/A, independentemente do limiar aí estipulado.

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