Declara temporariamente a Zona Balnear da Barra com uso suspenso, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2008/A, de 25 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 113/97, de 10 de Maio, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, acautelando as condições de segurança dos banhistas durante a época balnear estabelecida para o ano de 2010.
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