Define-se por leito de águas superficiais o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades.
O leito é limitado pela “linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do talude marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais”.
O leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais.
A “margem” é a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida, designadamente:
- 10 metros para as águas não navegáveis nem flutuáveis, como são o caso das ribeiras e grotas dos Açores;
- 30 metros para as águas navegáveis ou flutuáveis; e
- 50 metros para as águas do mar.
Como medir a margem dos recursos hídricos?
Casos excecionais de medição de margem dos recursos hídricos
Quando tiver natureza de praia em extensão superior às acima indicadas, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza. Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estende até essa via.