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Protecção de Origens de Água


A generalizada ausência de implementação/regularização de perímetros de protecção das origens de águas subterrâneas captadas para abastecimento público para consumo humano, conforme preceituado pelo Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, representa uma grande limitação na protecção dos recursos hídricos da Região Autónoma dos Açores, que tenderá agora ser colmatada com a execução do Projecto de Protecção de Origens de Água.

A definição dos perímetros de protecção das captações de águas subterrânea encontra obrigatoriedade legal no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, que constitui um dos pilares essenciais à preservação da qualidade da água subterrânea, na medida que este recurso é imprescindível ao desenvolvimento regional. Com efeito, cerca de 97,6% dos habitantes do arquipélago são abastecidos domiciliariamente a partir de nascentes e furos, o que demonstra a importância crucial dos recursos hídricos subterrâneos.

O Projecto de Protecção das Origens de Água visa a delimitação de perímetros de protecção das origens de águas subterrâneas captadas para abastecimento público para consumo humano, obedecendo a critérios geológicos, hidrogeológicos e económicos estabelecidos em função das características do aquífero em que se encontra a captação, as condições da captação e os caudais de exploração, mediante a realização de estudos hidrogeológicos e económicos.

Encontram-se concluídos os trabalhos de inventariação e delimitação dos perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas para todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores com base em estudos hidrogeológicos, trabalho efectuado pelo Departamento de Geociências da Universidade dos Açores.

O perímetro de protecção é a área contígua à captação na qual se interditam ou condicionam as instalações e as actividades susceptíveis de poluírem as águas subterrâneas, que engloba as seguintes zonas:

a) Zona de protecção imediata - área da superfície do terreno contígua à captação em que, para a protecção directa das instalações da captação e das águas captadas, todas as actividades são, por princípio, interditas;

b) Zona de protecção intermédia - área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção imediata, de extensão variável, tendo em conta as condições geológicas e estruturais do sistema aquífero, definida por forma a eliminar ou reduzir a poluição das águas subterrâneas, onde são interditas ou condicionadas as actividades e as instalações susceptíveis de poluírem aquelas águas, quer por infiltração de poluentes, quer por poderem modificar o fluxo na captação ou favorecer a infiltração na zona próxima da captação;

c) Zona de protecção alargada - área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção intermédia, destinada a proteger as águas subterrâneas de poluentes persistentes, tais como compostos orgânicos, substâncias radioactivas, metais pesados, hidrocarbonetos e nitratos, onde as actividades e instalações são interditas ou condicionadas em função do risco de poluição das águas, tendo em atenção a natureza dos terrenos atravessados, a natureza e a quantidade de poluentes, bem como o modo de emissão desses poluentes.

Responsáveis
Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos/ Direcção de Serviços dos Recursos Hídricos
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