No caso dos serviços de águas, estes devem ser prestados de forma contínua, apenas se admitindo interrupções em situações excecionais.
O abastecimento de água só pode ser interrompido no caso de se verificar:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
c) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
d) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
e) Casos fortuitos ou de força maior (acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis – não inclui greves);
f) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela entidade gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;
h) Mora do utilizador no pagamento dos valores faturados relativos ao serviço de águas (abastecimento e saneamento).
Tratando-se de interrupção do serviço a um utilizador determinado, por atraso no pagamento da fatura, a entidade gestora deve avisar previamente o utilizador em mora, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a suspensão venha a ter lugar. Este pré-aviso deve informar sobre o motivo da suspensão (ou seja, identificar as quantias em dívida), os meios ao dispor do utente para evitar a suspensão do serviço e para a retoma do mesmo (isto é, valor, local, prazo e modo de pagamento das quantias em dívida e da eventual tarifa de restabelecimento), bem como informar que o pagamento das quantias exigidas para evitar a suspensão do serviço ou garantir a sua retoma não obsta a que o utilizador faça valer os seus direitos nos termos gerais.
Para a entidade gestora poder exigir o pagamento do serviço prestado e, no caso do atraso nesse pagamento, suspender o fornecimento, deve demonstrar o envio da fatura e do pré-aviso de suspensão de fornecimento. No caso da suspensão do fornecimento por atraso no pagamento, uma vez que está em causa a possibilidade de suspensão de um serviço que visa a satisfação de necessidades básicas dos cidadãos (e não apenas o vencimento de juros), por razões de certeza e de prova do cumprimento dessa obrigação, a ERSARA recomenda que o pré-aviso seja feito sob forma registada, ou outro meio equivalente, podendo os respetivos custos ser faturados ao utilizador em mora.
Legislação a consultar:
- Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março;
- Artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis números 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.