Sim, as faturas dos serviços de águas podem basear-se numa estimativa de consumo, realizada de acordo com critérios definidos na lei para dois tipos de situação.
Nos períodos em que não haja leitura, o consumo deve ser estimado em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, ou, caso não haja leitura subsequente à instalação do contador, em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior. Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador o consumo deve ser avaliado de acordo com o consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas, ou com o consumo de período equivalente no ano anterior quando não haja aquela média, ou com a média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador quando não haja nenhum dos valores anteriores.
Quando seja realizada posteriormente uma leitura, deve proceder-se ao acerto dos valores pagos por estimativa.
Legislação a consultar:
Artigos 298.º e 299.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto;
Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.