A entidade gestora deve proceder à leitura real do contador por meio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
Sempre que o contador se encontre localizado no interior do prédio do utilizador, este deve facultar o acesso ao mesmo, para leitura, pelos agentes da entidade gestora. Após duas tentativas frustradas de acesso ao contador, a entidade gestora deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data em que pretende fazer a terceira tentativa, indicando um determinado período horário para o efeito, que não pode exceder duas horas, e informando que a impossibilidade de acesso implica a suspensão do serviço.
Nos meses em que não haja leitura o consumo é faturado com base em estimativa ou em leituras comunicadas.
Legislação a consultar:
Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.