O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos regimes municipais nos setores de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, na alteração conferida pela Lei n.º 12/2014, de 06 de março, prevê, de forma a aplicar, na sua exponencialidade máxima, o princípio da transparência nestes setores que regulam bens públicos essenciais, a emissão de faturas detalhadas pelas entidades gestoras aos seus utilizadores. O artigo 67.º, na sua nova redação, visa decompor a faturação referente às componentes de custo associadas a estes serviços, remetendo a sua concretização na dependência de diploma, estabelecendo um prazo de 90 dias.
É desta feita que surge o Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece as regras cruciais ao detalhe da faturação e à decomposição do pagamento dos serviços prestados, tendo em conta que a fatura emitida deverá conter linguagem simples e explícita, ser de fácil compreensão a qualquer utilizador que usufrua desses serviços e terá de incluir a informação mínima imposta por este mesmo diploma.