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Newsletter 2º Trimestre 2022 - Inspeção Regional do Ambiente
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Newsletter 2 maio - junho 2022
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O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março veio estabelecer medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem. Para Alonso Miguel, Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, “o diploma aprovado pela Assembleia Regional é essencial para o incentivo de boas práticas ambientais, para uma mudança de hábitos de consumo e para evitar o desperdício, dinamizando a consciencialização e a sensibilização ambiental”. | | |
O artigo 2.º define diversos conceitos utilizados no diploma, de entre os quais salientamos o de produto de utilização única. Assim, para efeitos de aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, produto de utilização única é considerado “o produto que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas rotações no seu ciclo de vida, mediante a sua reutilização para o mesmo fim para que foi concebido”. O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A estabelece diversas proibições, de entre as quais destacamos:
- a de colocação no mercado de regional de produtos de plástico de utilização única (artigo 4.º), aonde se incluem, entre outros, cotonetes e palhas, exceto os que sejam considerados dispositivos médicos e respetivos acessórios, talheres, pratos;
- a de colocação no mercado regional de qualquer produto cujo componente estrutural principal seja plástico oxodegradável (artigo 5.º);
- a de disponibilização de sacos de plástico, nos estabelecimentos e outros locais de comércio a retalho, para embalagem primária de produtos vendidos a granel, com exceção da carne, peixe e seus derivados (artigo 6.º);
- a de disponibilização de embalagens de plástico não reutilizáveis para consumo de bebidas nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de restauração ou de bebidas e de alojamento (artigo 9.º);
- a de disponibilização de louça de plástico nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho, de alojamento, de restauração ou de bebidas (artigo 11.º). Estão previstas as seguintes exceções à proibição: contexto clínico ou hospitalar, em contexto de emergência social e, ou, humanitária, ou quando estejam em causa matérias de saúde pública;
- a de, nos regimes de adquirir e levar ou com entrega ao domicílio, os estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho, de alojamento, de restauração ou de bebidas, incluindo as atividades não sedentárias, em que sejam vendidos produtos alimentares ou refeições prontas a consumir, procederem ao agrupamento ou acondicionamento de produtos alimentares ou refeições em caixas ou cuvetes e copos de utilização única, cujo componente estrutural principal seja plástico, incluindo as respetivas coberturas ou tampas (artigo 12.º). Contemplou-se a obrigação de nesses locais se aceitar que os consumidores utilizem as suas próprias embalagens, desde que as mesmas se encontrem adequadamente limpas e higienizadas.
O diploma em apreço prevê no seu artigo 7.º a aplicação de uma taxa sobre cada saco de plástico disponibilizado ao consumidor nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho e de restauração ou de bebidas, incluindo atividades não sedentárias, excetuando aqueles que se destinam a servir de embalagem primária de carne, peixe e seus derivados. No artigo 8.º é ainda disciplinada a inserção de publicidade e sensibilização em sacos de plástico. No artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A foram consagradas restrições relativas à colocação no mercado de embalagens de plástico. O artigo 13.º do diploma permite a colocação no mercado regional de determinados produtos de utilização única, encontrando-se os mesmos devidamente identificados no seu n.º 1, desde que estes cumpram os requisitos de marcação previstos no referido preceito. São excecionados do cumprimento das disposições de marcação, os produtos (de entre os expressamente identificados) com colocação no mercado regional em data anterior à entrada em vigor do diploma. O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A veio ainda impor (artigo 14.º) aos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho, de alojamento e de restauração ou de bebidas, incluindo atividades não sedentárias, as seguintes obrigações:
- a separação dos resíduos de embalagens cujo componente estrutural principal seja papel, cartão, plástico, vidro e metal, bem como o seu encaminhamento para destino final adequado, de forma a promover a reciclagem;
- a separação e encaminhamento para reciclagem de cápsulas de café, leite ou infusões, de utilização única, cujo componente estrutural principal seja em plástico ou metal;
- sempre que exista recolha de biorresíduos - a separação destes em recipientes próprios e a assegurar o seu encaminhamento para destino adequado de valorização.
O incumprimento do estipulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, nos termos do disposto no artigo 17.º constitui contraordenação ambiental. A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas competem à Inspeção Regional do Ambiente e ao Inspetor Regional do Ambiente, respetivamente. No que respeita à entrada em vigor e produção de efeitos, é importante referir que à presente data ainda não entraram em vigor as seguintes disposições legais: Artigos 6.º a 9.º - relativos à proibição de disponibilização de sacos plásticos, à taxa sobre sacos de plástico, à publicidade e sensibilização em sacos de plástico e à proibição à disponibilização de embalagens de plástico – apenas entram em vigor no dia 1 de junho de 2023; Artigo 10.º - relativo à colocação no mercado de embalagens de plástico - apenas entra em vigor no dia 1 de julho de 2024. Para mais informação consulte Produtos de Utilização Única (azores.gov.pt) Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 5 de março | | |
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Formação dos Inspetores da IRA em matéria de Proteção Radiológica
Nos dias 4 a 6 de maio, o corpo inspetivo da Inspeção Regional do Ambiente recebeu formação no âmbito da proteção radiológica, facultada pela Equipa Multidisciplinar de Radiações Ionizantes da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), ao abrigo do protocolo de cooperação que existe entre as duas entidades inspetivas. Esta formação teve como objetivo dar a conhecer os procedimentos daquele organismo no âmbito das suas competências de fiscalização em matéria de proteção radiológica, determinadas pelo Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, sendo que, nos Açores, essas competências estão atribuídas à Inspeção Regional do Ambiente. | | |
Conferência da Rede Nacional IMPEL 2022
No dia 27 de maio de 2022 decorreu, no Auditório do Parque Natural da Ria Formosa, Centro de Educação Ambiental de Marim, em Quelfes, concelho de Olhão, a Conferência da Rede Nacional IMPEL, organizada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF) e pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT). A conferência incluiu uma sessão destinada à divulgação do trabalho realizado no âmbito da participação nacional das diversas entidades que integram a Rede Nacional IMPEL em Projetos da IMPEL – Rede Europeia para a Implementação e Aplicação da Legislação Ambiental vigente – European Union Network for the Implementation and Enforcement of Environmental Law, e uma sessão dedicada aos Sistemas de Informação Geográfica de apoio à decisão em matéria de conservação da natureza e ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna. A Inspeção Regional do Ambiente (IRA), enquanto membro da Rede Nacional IMPEL, participou na referida conferência, tendo sido efetuada uma apresentação partilhada com a Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas relativa à atividade da IRA no âmbito da conservação da natureza e aos projetos inseridos no Programa LIFE destinados ao controlo de espécies invasoras de flora e fauna nos Açores. | | |
O evento foi realizado em formato híbrido, permitindo a participação online de participantes de entidades diversas, pretendendo-se transmitir informação de utilidade para entidades da Administração Pública e outras interessadas na aplicação da legislação ambiental.
Para mais informação consulte Programa da Conferência da Rede Nacional IMPEL Apresentações | | |
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