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Newsletter  1º Trimestre de 2019 - Inspeção Regional do Ambiente


  GOVERNO DOS AÇORES  

 



Newsletter 1
janeiro-março 2019

Formação ICNF

Os inspetores da Inspeção Regional do Ambiente (IRA) participaram em Lisboa, de 7 a 12 de março, numa formação ministrada pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) no âmbito de aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), e da legislação relativa a espécies exóticas e autóctones.

Esta ação de formação foi composta por uma componente teórica e uma componente prática. A componente prática consistiu na participação dos inspetores da IRA, acompanhados pelos técnicos do ICNF, em ações de fiscalização a criadores de aves, viveiros, lojas de animais, antiquários e numa feira de comercialização de aves.

Sendo esta uma matéria ambiental de alguma complexidade, esta formação foi essencial para que os inspetores da IRA adquirissem competências técnicas para proceder à fiscalização desta área ambiental na RAA.
 


Formação VALORCAR

Os inspetores da Inspeção Regional do Ambiente participaram numa ação de formação promovida pela Valorcar no âmbito das operações de despoluição e desmantelamento de Veículos em Fim de Vida (VFV). A ação de formação decorreu em Lisboa, no dia 13 de março, tendo sido efetuada uma visita a um centro de desmantelamento de VFV para verificação das operações associadas à despoluição e desmantelamento dos VFV.

A ação de formação foi realizada por solicitação da IRA e teve como objetivo dotar os inspetores de competências técnicas para a verificação da conformidade das operações de despoluição e desmantelamento de VFV, praticadas pelos operadores licenciados para a realização de operações de gestão de VFV e seus componentes.
 

A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, também conhecida como Convenção de Washington ou CITES, é um Acordo Internacional ao qual os países aderem voluntariamente, envolvendo atualmente um total de 180.

O seu objetivo é o de assegurar que o comércio de animais e plantas não ponha em risco a sua sobrevivência no estado selvagem.

Consideram-se espécimes, animais e plantas, vivos ou mortos, suas partes, derivados e produtos, incluindo produtos que os contêm.

Esta Convenção foi aprovada para ratificação, em Portugal, pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de julho.

O Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, veio estabelecer as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação, em território nacional continental, sendo que a sua aplicação à Região Autónoma dos Açores é estabelecida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril:

1 - Da Convenção CITES;
2 - Do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio;
3 - Do Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97.

A CITES atribui diferentes graus de proteção a mais de 30 000 espécies de animais e de plantas, inscritas em três anexos (I, II e III) consoante o grau de proteção.

A União Europeia possui regras mais restritivas que as indicadas pela Convenção, regendo-se por um regulamento que distribui as espécies em quatro anexos A, B, C e D.

A - Espécies em perigo de extinção. O comércio destes espécimes apenas é permitido em condições excecionais. Corresponde, de modo geral, ao Anexo I da Convenção.

B - Inclui espécies cujo comércio deve ser controlado, apesar de não se encontrarem em perigo de extinção, de modo a evitar uma comercialização não compatível com a sua sobrevivência. Corresponde, de modo geral, ao Anexo II da Convenção.

C - Abrange espécies protegidas pelo menos por uma Parte contratante, que solicitou às restantes Partes o seu apoio para controlar o comércio internacional. Corresponde, de modo geral, ao Anexo III da Convenção.

D - Inclui espécies que, apesar de não possuírem qualquer estatuto de proteção, apresentam um volume de importações comunitárias que justifica uma vigilância.

A importação de espécimes, partes ou produtos de animais ou plantas inscritas no Anexo I da Convenção é proibida, podendo constituir infração ou crime, ainda que por vezes se encontrem à venda em alguns países, nomeadamente africanos e asiáticos.

Por isso, nas suas férias pense duas vezes antes de comprar artigos de carapaça de tartaruga, marfim, corais, plantas, papagaios ou outras aves, macacos, serpentes, ou outros animais selvagens, porque poderá estar a cometer um crime/infração sem saber. Se adquirir, quando regressar informe-se se necessita de uma licença especial, porque se não o fizer poderá custar-lhe mais do que as suas férias e os seus produtos podem ser confiscados.

Mais informações em ICNF e CITES

Legislação
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, estabelece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Proteção da Biodiversidade na Região Autónoma dos Açores, transpondo para a ordem jurídica regional as diretivas comunitárias n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens (Diretiva Habitats), e n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação da aves selvagens (Diretiva Aves). O referido diploma estabelece, ainda, as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação no território regional da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (Convenção CITES).

Entrada de espécies exóticas na RAA
A importação, com fins comerciais, de animais de companhia e de plantas ornamentais apenas pode ser feita por importadores, viveiristas e criadores licenciados.
Salvo algumas exceções, previstas no artigo 87.º do DLR n.º 15/2012/A, é proibida a introdução e a disseminação ou libertação no território terrestre ou marinho da Região Autónoma dos Açores de espécimes de espécies exóticas e de espécies alóctones naturalizadas fora do território de distribuição presente.  

O que são Espécies Exóticas
São espécies exóticas, alóctones ou não indígenas, as espécies, as subespécies ou taxon inferior, incluindo gâmetas, propágulos, sementes, ovos, lagartas e crias que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se, quando não originárias do território regional ou de uma sua unidade geograficamente isolada, como bacias hidrográficas ou ilhas, e nunca aí observadas como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos.
Para efeitos do DLR n.º 15/2012/A, consideram-se espécies exóticas as que não ocorrem naturalmente no território da Região Autónoma dos Açores e, ainda, as espécies alóctones naturalizadas constantes do anexo IX, do mesmo diploma.

O que são Espécies Autóctones
São espécies autóctones, nativas ou indígenas, para efeitos do DLR n.º 15/2012/A, as espécies, subespécies ou taxon inferior que ocorram dentro da sua área natural e de dispersão potencial no arquipélago dos Açores e nas regiões oceânicas circundantes.

O que são Espécies Invasoras
São espécies invasoras as espécies introduzidas suscetíveis de, por si próprias, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas em que se instale.

Principais obrigações dos estabelecimentos que detêm espécies exóticas
Os jardins botânicos, estufas, viveiros, hortos, lojas de plantas, jardins e parques zoológicos, safaris, circos e outras atividades de exibição de animais selvagens, aquáticos ou lojas de animais que detenham espécimes de espécies exóticas, têm que:
•    Obter uma licença, emitida pela Direção Regional do Ambiente, especificando quais as espécies detidas. Para requerer a licença deverá ser preenchido o respetivo formulário disponível aqui.
•    Dar cumprimento cumulativo das seguintes obrigações:
      - Manter as instalações nas condições sanitárias e de segurança adequadas às espécies que detenham;
      - Organizar e manter atualizado um registo dos espécimes das espécies que detenham;
     - Fazer a marcação dos espécimes de espécies da fauna que detenham, de modo a ser identificada a sua origem em caso de evasão;
     - Comunicar à DRA, logo que detetada, a evasão ou disseminação acidental de qualquer espécime de espécie exótica;
•    Os comerciantes de plantas ornamentais ou de animais de companhia devem afixar em local bem visível do seu estabelecimento um extrato-resumo, conforme modelo constante do anexo XII do DLR n.º 15/2012/A.


Registo Regional CITES

Estão sujeitos a Registo Regional CITES todos os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, taxidermistas, instituições científicas detentoras dos espécimes abrangidos pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 115.º do DLR 15/2012/A, bem como as pessoas singulares ou coletivas que promovam a venda, detenção, transporte e oferta para venda de espécimes de espécies autóctones protegidas.

O registo e as condições de exercício têm por objetivo garantir às autoridades administrativas, científicas e de fiscalização meios de controlo para cumprir as convenções internacionais e a legislação regional, nacional e comunitária, relativas à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens e para prevenir o tráfico das referidas espécies.

O registo é organizado através de inscrições e de averbamentos, sendo que esses pedidos podem ser formulados através dos formulários disponíveis online.

As pessoas singulares ou coletivas sujeitas a registo devem, até ao final do mês de fevereiro do ano civil subsequente àquele a que se reporta a atualização, informar a autoridade regional CITES (DRA) do:
- número de espécimes movimentados, óbitos e nascimentos, por espécie – no caso de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores;
- número de espécimes detidos, número de progenitores utilizados na reprodução, óbitos e nascimentos, por espécie – no caso de criadores e viveiristas;
- número de espécimes detidos, óbitos e nascimentos, por espécie – no caso de instituições científicas.

Para mais informações sobre Licenças e Certificados CITES, na Região Autónoma dos Açores, contactar a Direção de Serviços da Conservação da Natureza (DSCN), da Direção Regional do Ambiente (DRA).
 

Gestão de VFV

Os proprietários/detentores de um Veículo em Fim de Vida (VFV) são responsáveis pelo seu encaminhamento para um centro de receção ou para um operador desmantelamento licenciado. A entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de desmantelamento designado pelo fabricante ou importador de veículos ou pela entidade gestora é efetuada sem custos para o seu proprietário ou detentor, exceto se:

- O VFV em causa foi equipado de origem com motores, veios de transmissão, caixa de velocidades, catalisadores, unidades de comando eletrónico e carroçaria mas não contiver algum destes componentes; ou
- Ao VFV em causa tiverem sido acrescentados resíduos.

Um centro de receção de resíduos é uma instalação que integra a rede de recolha dos sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos, onde se procede à armazenagem e triagem de resíduos para posterior encaminhamento para tratamento.

Um centro de desmantelamento é uma instalação onde se procede à remoção e separação dos componentes de resíduos com vista à sua despoluição e à reutilização, à fragmentação, ao corte e ao retalhamento ou preparação para a valorização ou eliminação e quaisquer outras operações realizadas para fins de valorização e ou eliminação de veículos em fim de vida e dos seus componentes.

Aquando da entrega de um veículo em fim de vida num centro de receção ou num centro de desmantelamento o seu proprietário ou outros legítimos possuidores devem:
- Entregar o documento único automóvel (DUA) ou documento legal equivalente;
- Requerer o cancelamento da respetiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, que será disponibilizado pelo centro de receção ou pelo centro de desmantelamento.

O cancelamento da matrícula de um veículo em fim de vida encontra-se condicionado à exibição, perante o departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres (serviços de viação e transportes), de um certificado de destruição emitido por um centro de desmantelamento.

No Portal dos Resíduos dos Açores está disponível a listagem dos operadores licenciados ou concessionados para a realização de operações de gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.


Entidade gestora de VFV

A Valorcar - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda. é uma entidade privada sem fins lucrativos licenciada como entidade gestora do sistema integrado de gestão de veículos em fim de vida e do sistema integrado de gestão de baterias e acumuladores.

A missão da Valorcar é promover a correta gestão dos resíduos relacionados com o ciclo de vida do automóvel, organizando a sua recolha e reciclagem, fomentando a melhoria do desempenho económico, social e ambiental de todos os agentes envolvidos. Presta serviços técnicos e económicos no âmbito da gestão de resíduos do setor automóvel, incluindo resíduos da respetiva manutenção e reparação, veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, e a promoção e realização de estudos, campanhas de comunicação e informação e edição de publicações.

Um dos principais papéis desempenhados pela VALORCAR é a organização de uma rede nacional de centros de receção ou desmantelamento – REDE VALORCAR - de acordo com critérios definidos na legislação e nas suas licenças.

Integram a Rede Valorcar 11 centros de desmantelamento de VFV nos Açores.

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