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Newsletter 2
abril - junho 2018

Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho

O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar (REAR), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão.

Âmbito de aplicação

É aplicável às fontes de emissão de poluentes para o ar associadas às seguintes instalações, complexos de instalações e atividades:

a) Instalações de combustão, com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW, designadas por "médias instalações de combustão" (MIC), independentemente do tipo de combustível utilizado;

b) Complexos constituídos por MIC novas referidas no n.º 1 da parte 1 do anexo III ao decreto-lei, incluindo o complexo em que a potência térmica nominal total seja igual ou superior a 50 MW, exceto se esse complexo constituir uma instalação de combustão abrangida pelo capítulo III do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual;

c) Atividades industriais, nos termos previstos na parte 2 do anexo I ao Decreto-Lei;

d) Instalações de combustão que queimem combustíveis de refinaria, isolada ou juntamente com outros combustíveis, para a produção de energia no interior de refinarias de petróleo e de gás;

e) Fornalhas e queimadores das atividades industriais, com uma potência térmica igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW.

Dispensa do âmbito de aplicação diploma as instalações de combustão com potências térmicas até 1 MWth.

O diploma prevê a emissão de um “Título de emissões para o ar” (TEAR) para as instalações ou atividades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

Procede também à criação de um sistema de cumprimento de obrigações de comunicação único e harmonizado, através da utilização de uma plataforma eletrónica que constitui o repositório de dados comum às entidades competentes e aos operadores, assegurando, desta forma, que a informação fornecida pelos operadores respeita um formato único, garantindo a melhoria da qualidade e fiabilidade da informação, através da imposição de requisitos de acreditação dos laboratórios.

No que toca aos valores limite de emissão, importa salientar que se mantêm os valores associados às instalações de combustão existentes acima de 1 MWth para as regiões autónomas.

Nos Açores, mantém-se em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A, de 13 de julho, que estabelece o regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera na Região Autónoma dos Açores, sendo aplicáveis as normas do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho que advêm da transposição da Diretiva n.º 2015/2193. Os valores limite de emissão aplicáveis são os previstos na Portaria n.º 95/2016, de 9 de setembro.  

Principais obrigações dos operadores com instalações abrangidas pelos referidos diplomas:

– Garantir a monitorização das emissões atmosféricas e a comunicação dos resultados à autoridade ambiental;
– Assegurar o cumprimento dos Valores Limite de Emissão (VLE) aplicáveis e as condições de monitorização associadas;
– Assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis relativos à descarga de poluentes atmosféricos;
– Notificar a autoridade ambiental, no prazo máximo de 48h, das situações de funcionamento deficiente ou de avaria do sistema de tratamento de efluentes gasosos, em que se verifique não ser possível repor a situação de funcionamento normal no prazo de 24 horas;
– Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento das instalações que funcionem menos de 25 dias ou menos de 500 horas/ano;
– Manter um registo atualizado do número de horas de funcionamento e consumo de combustível dos geradores de emergência.
 

Guia Técnico de Classificação de Resíduos Perigosos

A Comissão Europeia publicou em 9 de abril de 2018 uma comunicação relativa a orientações técnicas sobre a classificação de resíduos.

Essa comunicação tem por objetivo fornecer orientações técnicas sobre determinados aspetos da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos («Diretiva-Quadro Resíduos» ou «DQR») e da Decisão 2000/532/CE da Comissão relativa à lista de resíduos («lista de resíduos» ou «LER»), revista em 2014 e 2017.

Destina-se, em especial, a fornecer esclarecimentos e orientações às autoridades nacionais, incluindo autoridades locais, e às empresas (por exemplo, em questões relativas ao licenciamento), sobre a correta interpretação e aplicação da legislação pertinente da UE em matéria de classificação de resíduos, nomeadamente, no que diz respeito à identificação de características de perigosidade, avaliando se os resíduos possuem tais características e classificando-os, finalmente, como perigosos ou não perigosos. A comunicação foi adotada na sequência de consultas e debates levados a cabo com os Estados-Membros e as partes interessadas.

 A comunicação compreende três capítulos e quatro anexos:

 — O capítulo 1 apresenta um enquadramento global da classificação de resíduos e explica como devem ser lidas as orientações;
 — O capítulo 2 apresenta de forma sucinta as disposições pertinentes da legislação da UE em matéria de resíduos e indica a sua relevância para a definição e classificação de resíduos (perigosos);
 — No capítulo 3, descrevem-se as etapas gerais da classificação de resíduos, realçando os conceitos básicos, mas sem se proceder a uma análise aprofundada.

 Para informações mais pormenorizadas, é feita referência aos anexos correspondentes, nos quais se descrevem de forma exaustiva os aspetos específicos:

 — O anexo 1 fornece informações sobre a lista de resíduos e a seleção das entradas adequadas dessa lista;
 — O anexo 2 apresenta as diversas fontes de informação sobre substâncias perigosas e a sua classificação;
 — O anexo 3 enuncia os princípios que regem a avaliação de cada uma das características de perigosidade HP 1 a HP 15;
 — O anexo 4 analisa os conceitos básicos e refere as normas e os métodos disponíveis em matéria de amostragem e análise química de resíduos.
 

IRI Eslovénia

De 7 a 10 de maio foi realizado o projeto IMPEL Review Iniciative (Iniciativa de Revisão) na Inspeção do Ambiente e da Natureza da Eslovénia (IRSOP).

A Eslovénia foi o primeiro entre os países membros da IMPEL a decidir reimplementar este projeto, na sequência de uma IRI realizada em 2010. O principal motivo para a reavaliação do funcionamento da Inspeção do Ambiente e da Natureza da Eslovénia foi verificar se o serviço de inspeção opera de acordo com a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos critérios mínimos para inspeções ambientais nos Estados-Membros, tendo em conta que passou por diversas alterações organizacionais desde a primeira IRI.

O objetivo principal da IRI é realizar uma auditoria interna, voluntária, da organização anfitriã, com o apoio de profissionais experientes de diferentes países membros da IMPEL, proporcionando uma visão rápida e profissional de boas práticas implementadas e de oportunidades para melhoria da organização e do seu funcionamento.

Os principais temas da revisão concentraram-se no controlo e inspeção das instalações abrangidas pelas Diretivas relativas às Emissões Industriais e Seveso (prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas) e das instalações de gestão de resíduos.

A equipa de revisão foi constituída por 7 elementos de organizações de países membros da IMPEL - Holanda, Áustria, Itália, Portugal e Polónia. Portugal foi representado por um elemento da Inspeção Regional do Ambiente dos Açores.

IMPEL Review Initiative Tool (IRI)
 

IRI Açores

Nos dias 22 a 25 de maio foram realizadas, em Ponta Delgada, as ações no âmbito do projeto “IMPEL Review Iniciative – Azores”, do qual foi anfitriã a Inspeção Regional do Ambiente (IRA).

O projeto foi desenvolvido em 2 fases, tendo decorrido em março, a primeira fase, com a reunião preparatória com representantes da IMPEL e a segunda fase, em maio, as ações com os peritos que constituíram a equipa de revisão, que integrou representantes de organizações com competências de inspeção do ambiente de países membros da IMPEL - Holanda, Escócia, Itália, Islândia e Malta.

Foram discutidos os seguintes tópicos:
- Sistema de proteção do ambiente nos Açores e autoridades que desempenham funções no domínio da fiscalização do ambiente;
- Funcionamento da organização, tarefas, competências e objetivos
- Áreas de atuação, procedimentos e desempenho das ações desenvolvidas pela IRA.

A iniciativa incluiu a realização de uma inspeção a uma instalação abrangida pela Diretiva relativa às Emissões Industriais - regime de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, com o objetivo de testemunhar como são realizadas as inspeções por inspetores da IRA e a perspetiva do operador relativamente à forma de atuação dos inspetores.

As conclusões preliminares foram apresentadas pela equipa no dia 25 de maio, tendo sido identificadas boas práticas no âmbito dos procedimentos de inspeção e sistemas informáticos de registo e tramitação dos processos e oportunidades de melhoria ao nível de formação e desenvolvimento de capacidades técnicas em áreas específicas e da adoção de parcerias e articulação com outras entidades com competências na cadeia de verificação da conformidade ambiental.

IMPEL Review Initiative Tool (IRI)
 
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