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Newsletter do 3º Trimestre de 2019 - Inspeção Regional do Ambiente


  GOVERNO DOS AÇORES  

  www.azores.gov.pt




Newsletter 3
julho-setembro 2019

 

É internacionalmente reconhecido, designadamente pelo Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC), que existe forte probabilidade de os gases com efeitos de estufa serem a causa dominante do aquecimento global do sistema climático. Entre estes, assume uma expressão significativa a contribuição das emissões de gases fluorados com efeitos de estufa (GFEE).

No âmbito da estratégia de combate às alterações climáticas, a União Europeia aprovou em 2006 o Regulamento (CE) n.º 842/2006, de 17 de maio de 2006, com o objetivo de redução das emissões de gases fluorados com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto. Este regulamento foi, entretanto, substituído pelo Regulamento (EU) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

O Regulamento n.º 517/2014 tem por objetivo proteger o ambiente mediante a redução das emissões de gases fluorados com efeito de estufa. Para tal, este regulamento aborda os seguintes tipos de medidas:

a) Estabelece regras em matéria de confinamento, utilização, recuperação e destruição de gases fluorados com efeitos de estufa e em matéria de medidas auxiliares conexas;
b) Impõe condições à colocação no mercado de produtos e equipamentos específicos que contenham, ou cujo funcionamento dependa, de gases fluorados com efeito de estufa;
c) Impõe condições às utilizações específicas de gases fluorados com efeitos de estufa;
d) Estabelece limites quantitativos à colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado.

A execução do Regulamento n.º 517/2014 na ordem jurídica nacional é assegurada pelo Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro. Entre outros aspetos, tais como a certificação de técnicos e empresas, este diploma estabelece o regime contraordenacional aplicável à violação das normas do Regulamento n.º 517/2014.

A Inspeção Regional do Ambiente tem vindo a verificar o cumprimento dos requisitos legais em matéria de GFEE no âmbito das inspeções ambientais de rotina, com particular incidência junto dos operadores (detentores) de equipamentos de refrigeração e ar condicionado fixos.

No terceiro quadrimestre de 2019 a Inspeção Regional do Ambiente iniciou uma campanha de inspeções especificamente direcionadas para outras obrigações em matéria de GFEE, designadamente nas seguintes áreas:

a) Distribuidores de gases fluorados;
b) Entidades prestadoras de serviços (instalação, manutenção, reparação, assistência técnica em equipamentos de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração);
c) Oficinas que efetuam intervenções em sistemas de ar condicionado instalados em veículos;
d) Venda de equipamentos não hermeticamente fechados ao utilizador final carregados com gases fluorados com efeito de estufa.

No quadro seguinte apresentam-se as principais obrigações em cada uma das áreas elencadas (não dispensa a consulta da legislação aplicável):

 
Mais informações em: DRA e APA

 

 

Plano de Atividades 2015

 

O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, de 3 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2015/A, de 27 de abril, cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico na Região Autónoma dos Açores e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de sacos de plástico distribuídos ao consumidor final, designada de Ecotaxa. Este diploma é regulamentado pela Portaria n.º 36/2015, de 31 de março.

O diploma aplica-se, desde o dia 1 de abril de 2017, a todos os estabelecimentos de comércio a retalho, fixos e permanentes, que se encontrem no âmbito da secção G, divisão 45, grupo 453, classe 4532 e classe 4540 e, ainda, da secção G, divisão 47 da CAE — Rev. 3, estabelecida no Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.

Por cada saco de plástico distribuído ao consumidor final (à exceção dos sacos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios) os estabelecimentos de comércio a retalho abrangidos devem cobrar uma taxa de 0,04 €, isenta de IVA. A taxa é obrigatoriamente discriminada no recibo/fatura com a designação de “taxa sobre saco de plástico”. No caso de cobrança de valor de venda pelo saco (além do valor da taxa), este tem que ser discriminado na fatura em separado.
 
As entidades que procedam à cobrança da taxa sobre sacos de plástico têm que submeter, anualmente (até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte), uma declaração que permita calcular a taxa a liquidar, sendo a informação submetida através de uma plataforma online desenvolvida pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA). A ERSARA emite um documento (guia) com o valor a pagar (que deve ser liquidado até ao final do mês de maio) e as instruções para pagamento.
 
Para além da cobrança da ecotaxa, o diploma estabelece ainda normas relativas à inserção de publicidade e de mensagens de sensibilização nos sacos de plástico:

- Nos sacos de plástico leves, a publicidade é proibida, com exceção do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento que fornece o saco, em área não superior a 20% da superfície total do saco (não são consideradas áreas dos foles e das asas/alças). Nos restantes sacos a publicidade é permitida.
 

- Todos os sacos de plástico que contenham publicidade ou logótipo ou denominação do estabelecimento devem conter obrigatoriamente uma mensagem de sensibilização escrita ou gráfica, que ocupe pelo menos 20% da superfície do saco ou da área ocupada pela inserção publicitária, se esta for superior a 20% da superfície total do saco. Os modelos da mensagem de sensibilização são aprovados pela Direção Regional do Ambiente.

A Inspeção Regional do Ambiente está a realizar uma nova campanha inspetiva a diversos estabelecimentos comerciais, com o objetivo de verificar o cumprimento das normas do diploma.

 
Mais informações em: Portal dos Resíduos e ERSARA

 

 

Notícias

 

Publicação dos relatórios das inspeções PCIP no Portal da IRA
 
O regime de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP) abrange diversas atividades económicas a que se associa uma potencial poluição significativa. A identificação das instalações abrangidas no âmbito do regime PCIP decorre da informação disponibilizada pela Direção Regional do Ambiente, enquanto autoridade competente para o licenciamento ambiental, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.

A Inspeção Regional do Ambiente realiza inspeções no âmbito de PCIP, no decorrer das quais é efetuada uma avaliação dos riscos ambientais das atividades económicas em causa, baseada no impacto potencial e efetivo na saúde humana e no ambiente, tendo em conta os níveis e os tipos de emissões, a sensibilidade do ambiente local e o risco de acidentes.

Na sequência das inspeções são elaborados relatórios onde constam informações pertinentes relativas:

- aos requisitos enquadradores da inspeção;
- às conclusões sobre a conformidade com os requisitos legais e da licença ambiental;
- e quais as medidas adotadas.

Os extratos dos relatórios das inspeções ambientais realizadas no âmbito de PCIP estão publicados no Portal da IRA. São listadas as instalações inspecionadas, operador, ilha em que se localizam, a categoria PCIP em que se inserem, a licença ambiental e publicados os extratos dos relatórios em formato .pdf .
 

 

Implementação do SIG-IRA

A Inspeção Regional do Ambiente tem implementada, desde o início de 2018, uma base de dados georreferenciada dos seus processos, denominada SIG-IRA. A sua criação contou com o apoio da equipa de Sistemas de Informação Geográfica da Direção Regional do Ambiente.

Esta base de dados visa compilar, localizar e caracterizar os processos que são alvo de análise e emissão de parecer por parte da IRA e está disponível a todos os trabalhadores da Inspeção.

O SIG-IRA integra a informação, por ilha, com os dados organizados por tipologia de processos: Inspeções, Autos de Notícia, Processos de Contraordenação, Denúncias e Pedidos de Informação. Associados a cada processo georreferenciado estão os atributos do mesmo e a hiperligação à plataforma de gestão de processos IRA, facilitando a consulta da sua situação atual.

A utilização do SIG-IRA dá apoio ao planeamento da atividade inspetiva e processual na IRA, permitindo contextualizar geograficamente e efetuar a análise das condicionantes aos processos, sejam elas naturais ou decorrentes de imposições legais ou de planeamento territorial e ambiental vigente na Região.

Todos os processos atuais são georreferenciados, estando em processo de integração do histórico existente nas plataformas em utilização pela IRA.

O SIG-IRA constitui uma importante ferramenta de análise e apoio à tomada de decisão pela IRA, no âmbito das suas competências.
 

 

 

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