A presente diretiva tem por objetivo a prevenção e controlo integrados da poluição proveniente das atividades constantes do anexo I e prevê medidas destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões das referidas atividades para o ar, a água e o solo, incluindo medidas relativas aos resíduos, de modo a alcançar-se um nível elevado de proteção do ambiente considerado no seu todo, sem prejuízo da Diretiva 85/337/CEE e das outras disposições comunitárias na matéria.
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