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Competências da DRAAC no âmbito do RGRA

Uma vez que o RGRA transpõe para a ordem jurídica regional 3 diretivas comunitárias, uma relacionada com avaliação e gestão do ruído ambiente, outra sobre segurança e saúde no trabalho (exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído), e outra relacionada com restrições aeroportuárias (ruído dos aeroportos), a DRAAC apresenta as seguintes competências no âmbito do RGRA:

Capítulo I: Disposições gerais

Nº 3 do artigo 6º do RGRA

Cabe à Autoridade Ambiental aprovar os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação das grandes infraestruturas de transporte; centralizar todos os mapas de ruído, mapas estratégicos de ruído e planos de ação elaborados no âmbito do RGRA (*); recolher as informações e os dados disponibilizados pelas entidades competentes e disponibiliza-los às autoridades nacionais e comunitárias relevantes (*); prestar informação ao público.

(*) Compete às entidades que disponham de mapas de ruído, mapas estratégicos de ruído e planos de ação de ruido aprovados, remeter essa informação à Autoridade Ambiental.

Nº 1 do artigo 7º do RGRA

Incumbe à Autoridade Ambiental prestar apoio técnico às entidades competentes para elaborar mapas de ruído, mapas estratégicos de ruído e planos de ação, incluindo a definição de diretrizes para a sua elaboração; e centralizar a informação relativa ambiente exterior (+).

(+) Compete às entidades que disponham de informação relevante em matéria de ruído, designadamente mapas de ruído e o relatório sobre o ambiente acústico (relatório camarário), remeter regularmente essa informação à Autoridade Ambiental.

Capítulo IV: Regulação da produção de ruído

Nº 1 do artigo 24º do RGRA

Para as operações urbanísticas sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental, compete à Autoridade Ambiental verificar o cumprimento dos valores limite fixados no artigo 22º do RGRA.

Nº 7 do artigo 25º do RGRA

Nos casos em que uma atividade ruidosa permanente está abrangida pelo regime de avaliação ambiental, compete à Autoridade Ambiental, no âmbito do procedimento de avaliação ambiental, verificar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 25º.

Capítulo V: Restrições de operação aeroportuária

Compete à Autoridade Ambiental aprovar os planos de monitorização e de redução de ruído, elaborados pelas entidades responsáveis pelas infraestruturas de transporte aeroportuário em exploração.

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