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Descarga de poluentes na atmosfera



O Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A, de 13 de julho, estabelece no seu artigo 63.º e seguintes as normas de descarga de poluentes para a atmosfera. A descarga deverá ser efectuada através de uma chaminé construída por forma a:

  • Que a sua altura permita a dispersão adequada dos poluentes para a atmosfera e promova a salvaguarda do ambiente e da saúde humana;
  • Impedir a entrada de ar no seu interior, evitando assim qualquer processo de diluição dos efluentes gasosos;
  • Garantir que a velocidade de saída do efluente gasoso permita a sua adequada dispersão em conformidade com o previsto na legislação (n.º 3 do artigo 63º do mencionado diploma).
A altura da chaminé, expressa em metros, é a distância entre o seu topo e o solo, medida na vertical, sendo determinada em função do nível de emissões dos poluentes atmosféricos, dos obstáculos próximos, dos parâmetros climatológicos e das condições de descarga dos efluentes gasosos, de acordo com a metodologia de cálculo fixada no anexo XXV do diploma regional.

A altura da chaminé nunca poderá ser inferior a 10 metros, salvo nas situações previstas nos n.º 2 a 5 do artigo 65º, e a diferença de cotas, entre o topo da chaminé e a mais elevada das cumeeiras dos telhados do edifício onde se encontra implantada não poderá ser inferior a 3 metros.

Normas relativas à construção de chaminés:
  • A chaminé deve apresentar secção circular;
  • Não é permitida a colocação de “chapéus” ou de outros dispositivos similares no topo de qualquer chaminé associada a processos de combustão;
  • Podem ser colocados dispositivos no topo de chaminés associada a processos que não sejam de combustão, desde que os mesmos não diminuam a dispersão vertical ascendentes dos gases;
  • A chaminé deve ser dotada de tomas de amostragem para captação de emissões e de plataformas fixas. As secções da chaminé onde se procede às amostragens e às respetivas plataformas, devem satisfazer os requisitos estabelecidos na Norma Portuguesa em vigor (NP2167:2007).

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