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  1. Recorrer a técnicos e empresas certificados por Organismo de Certificação de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 56/2011, de 21 de Abril para proceder às intervenções técnicas nos equipamentos ou sistemas.
  2. Proceder à deteção de fugas em todos os sistemas que contém gases fluorados com efeito de estufa e, proceder à reparação da(s) mesma(s) se existir(em). Até 1 mês após a data da reparação, o operador deve proceder à verificação da eficácia da reparação e, à avaliação da eventual necessidade da repetição do procedimento. Para equipamentos com 3 kg ou mais de gases fluorados estão definidas periodicidades mínimas para a deteção de fugas (n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 842/2006).
  3. Proceder ao Registo da Aplicação/Equipamento (RAE) em ficha modelo.
  4. Caso o equipamento ou sistema possua dois ou mais circuitos de refrigeração independentes, deverá ser preenchido um registo por cada circuito independente.
  5. Este RAE é constituído por uma identificação do equipamento ou sistema, onde constam os dados técnicos do mesmo e, pelos dados referentes às intervenções técnicas efetuadas no equipamento ou sistema, ou seja, a ficha de registo carece de atualização a cada intervenção técnica efetuada no mesmo, desde que a mesma interfira com as partes do sistema que contêm gases fluorados. Este registo permitirá conhecer o histórico do funcionamento do sistema.
  6. Cada atualização do registo deve indicar o número do registo de intervenção (numeração do caderno de registo de atividade fornecida pelo Organismos de Certificação do técnico qualificado que efetuou a intervenção) respetivo e, ao RAE podem ser anexos os mencionados registos de intervenção.
  7. O RAE apenas é obrigatório para sistemas contendo 3 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa. No entanto, para facilitar o cumprimento de outras obrigações, designadamente, da comunicação anual de dados, o RAE pode ser útil quando utilizado para todas as aplicações.
  8. Proceder à recuperação para efeitos de reciclagem, regeneração ou destruição dos gases fluorados com efeito de estufa, sempre que adequado, a ter lugar antes da eliminação final desse sistema e, durante a respetiva assistência técnica e manutenção.
  9. Proceder à comunicação anual de dados à DRA, indicando a quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que o operador tenha instalado, a quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de recarga e a quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de regeneração e destruição (quantidades expressas em quilogramas). Esta comunicação deve ser feita em nome do detentor dos equipamentos ou sistemas aos quais se respeita a utilização dos gases fluorados com efeito de estufa. A comunicação de dados deve ser efetuada através do envio do documento “Modelo para a Comunicação de Dados no âmbito do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 56/2011” devidamente preenchido para o endereço eletrónico [email protected].

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