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Gases Fluorados com Efeito de Estufa


Em 1997, foi adotado o Protocolo de Quioto, no âmbito do qual a Comunidade Europeia se comprometeu a reduzir as suas emissões de GEE (categoria na qual se inserem os gases fluorados). Neste seguimento, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, bem como, os respetivos regulamentos de desenvolvimento. Este Regulamento foi revogado pelo Regulamento (UE) n.º 517/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, que entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015.

O Regulamento (UE) n.º 517/2014 tem por objetivo proteger o ambiente mediante a redução das emissões de gases fluorados com efeito de estufa. Para tal:

  • Estabelece regras em matéria de confinamento, utilização, recuperação e destruição de gases fluorados com efeito de estufa e em matéria de medidas auxiliares conexas;
  • Impõe condições à colocação no mercado de produtos e equipamento específicos que contenham, ou cujo funcionamento dependa, de gases fluorados com efeito de estufa;
  • Impõe condições às utilizações específicas de gases fluorados com efeito de estufa;
  • Estabelece limites quantitativos à colocação de hidrofluorocarbonetos (HCF) no mercado.

O Regulamento (CE) n.º 842/2006 foi revogado a partir de 1 de janeiro de 2015. No entanto, os regulamentos (CE) n.º 1497/2007, (CE) n.º 1516/2007, (CE) n.º 304/2008, (CE) n.º 306/2008 e (CE) n.º 307/2008 mantêm-se em vigor e continuam a ser aplicados, até que sejam revogados por atos delegados ou de execução adotados pela Comissão.

Em Portugal, encontra-se em vigor o Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3-A/2018, de 29 de janeiro. Este diploma legal assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 517/2014, bem como dos seus regulamentos de desenvolvimento.

O regime legal aplica-se a todas as pessoas, singulares ou coletivas, que utilizem, produzam, recuperem, reciclem, regenerem/valorizem, destruam, importem, exportem, coloquem no mercado ou explorem equipamentos ou sistemas que contenham gases fluorados com efeito de estufa constantes do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 517/2014, de 16 de abril, e também às preparações que os contenham na sua composição.

No âmbito destes diplomas são definidas obrigações específicas para os operadores que intervêm nos seguintes tipos de equipamentos:

Equipamentos

Descrição

Circuitos de arrefecimento de equipamentos de refrigeração fixos

Equipamentos destinados a espaço de armazenamento de produtos frios que devem ser mantidos com uma temperatura inferior à temperatura ambiente, como por exemplo, frigoríficos e congeladores domésticos, expositores refrigeradores para gelados, armazéns frigoríficos, câmaras frigoríficas e instalações de refrigeração para transformação industrial

Circuitos de arrefecimento de sistemas de ar condicionado fixos

Equipamentos destinados a arrefecer e/ou controlar a temperatura em compartimentos ou edifícios. Estes são utilizados nos sectores residencial, comercial, público e industrial

Bombas de calor fixas e de sistemas reversíveis de ar condicionado/bomba de calor

Dispositivos que utilizam um circuito de refrigeração para extrair energia de uma fonte de calor residual ou ambiental e fornecer calor útil. Existem sistemas reversíveis de refrigeração e aquecimento. Estes dispositivos são utilizados em habitações e nos sectores comercial e industrial

Equipamento fixo de proteção contra incêndios

Sistemas de proteção de incêndio instalados em salas de servidores, centros de processamento de dados, torres de controlo de tráfego aéreo, museus, centros de telecomunicações, hospitais, bancos, etc.

Circuitos de arrefecimento de unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados

Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias e equipado com uma unidade de refrigeração

Comutadores elétricos

Dispositivos de comutação e suas combinações com equipamento associado ao controlo, medição, proteção e regulação destinados a utilização no contexto da geração, transmissão, distribuição e conversão de energia

Equipamentos de ar condicionado instalados em veículos a motor

Sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor

Embalagens de aerossóis que contenham gases fluorados com efeito de estufa, com exceção de inaladores de dose calibrada para administração de substâncias farmacêuticas

Por exemplo, geradores de aerossóis lúdico-decorativos, sinalizadores sonoros e aerossóis técnicos

Ciclos orgânicos de Rankine

Ciclo que contém gases fluorados com efeito de estufa condensáveis, convertendo o calor produzido por uma fonte térmica em energia para a geração de energia elétrica ou mecânica

Solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa

Todos os recipientes com gases fluorados com efeito de estufa

>> Operador

De acordo com o Regulamento (UE) n.º 517/2014, o operador de um equipamento contendo gases fluorados com efeito de estufa é a pessoa singular ou coletiva que exerce um poder real sobre o funcionamento técnico do equipamento e é responsável pela conformidade legal do mesmo e do cumprimento das obrigações que lhe são inerentes.

O “poder real sobre o funcionamento técnico” de um equipamento ou sistema, em princípio, inclui os seguintes elementos:

  • livre acesso ao sistema, o que implica a possibilidade de fiscalizar os seus componentes e o seu funcionamento, bem como a possibilidade de autorizar o acesso de terceiros;
  • o controlo sobre a gestão e funcionamento diários (por exemplo, a decisão de ligar ou desligar o sistema);
  • a competência (incluindo a competência financeira) para decidir sobre a introdução de modificações técnicas (por exemplo, substituição de um componente, instalação de um sistema fixo de deteção de fugas), a modificação das quantidades de gases fluorados no equipamento ou sistema e a realização de inspeções (por exemplo, para deteção de fugas) ou reparações.

Por defeito, salvo disposições contratuais em contrário, o proprietário do equipamento é o responsável pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis, assumindo, como tal, a função de Operador do equipamento.

Contudo, em alguns casos, nomeadamente quando estão envolvidas instalações de grandes dimensões, por vezes são contratadas empresas de serviços ou  técnicos para efetuar a manutenção ou assistência técnica. Nesta situação, as obrigações do proprietário enquanto operador do equipamento poderão, através de disposições contratuais claras, ser transferidas para outra pessoa, singular ou coletiva.

A determinação das responsabilidades de cada parte, proprietário e pessoa que proceda às intervenções no equipamento, depende das disposições contratuais e das práticas acordadas entre as partes. Estas disposições devem ser explícitas quanto a quem deve dar cumprimento às obrigações legais decorrentes do funcionamento do equipamento, tanto as inerentes às ações práticas no âmbito das intervenções operacionais, como à manutenção dos registos e à comunicação de dados às autoridades competentes.

>> Obrigações do Operador

Existem obrigações diferenciadas consoante o Operador exerça poder real sobre o funcionamento técnico de cada um dos tipos de equipamentos/sistemas:

>> Comunicação de Dados

No âmbito das obrigações decorrentes da aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, os Operadores dos equipamentos deverão comunicar, até ao dia 31 de março de cada ano, os seguintes dados relativos à utilização de gases fluorados com efeito de estufa no decorrer do ano civil anterior:

  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa existente no dia 1 de janeiro do ano civil anterior;
  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa adquirida para recarga em equipamentos existentes no ano civil anterior;
  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa contida no interior de equipamentos adquiridos no ano civil anterior;
  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de recarga no mesmo equipamento no ano civil anterior;
  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de recarga noutro equipamento no ano civil anterior;
  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de reciclagem no ano civil anterior;
  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de valorização/regeneração no ano civil anterior;
  • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de destruição no ano civil anterior.

Só deverão fazer a comunicação no Formulário de Gases Fluorados, os operadores cujos equipamentos contenham quantidades iguais ou superiores a 5 t CO2 eq.

A Comunicação Anual de Dados é realizada através do preenchimento de formulário disponibilizado entre os dias 1 de janeiro e 31 de março de cada ano no Sistema Integrado de Gestão de Serviços e Processos da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (Sistema DO.IT).

O formulário poderá ser acedido em https://servicos-sraa.azores.gov.pt/, colocando o endereço eletrónico e a palavra-passe fornecidos aquando do registo no Sistema DO.IT e clicando em SRAAC (Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas) → Área de Monitorização, Avaliação Ambiental e Licenciamento → Gases Fluorados com Efeito de Estufa - Comunicação Anual de Dados. Para aceder ao formulário, os operadores têm de se registar e iniciar a sua sessão.

Para qualquer esclarecimento, os operadores poderão contactar a Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas através do endereço eletrónico [email protected].

Para mais informações consulte as seguintes páginas:

 Perguntas Frequentes sobre GFEE

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