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Quadro Legal do Ruído


Na Região, o quadro legal relativo ao ruído está estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2010, de 27 de agosto, que aprova o Regulamento Geral de Ruído e de Controlo da Poluição Sonora, a seguir designado por RGRA, em vigor desde 1 de julho 2010.

O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho, transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, entretanto revogada pelo Regulamento (UE) n.º 598/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e a Diretiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído.

O RGRA é aplicável:

  • Ao ruido ambiente a que os seres humanos se encontram expostos em zonas que incluam usos habitacionais, escolares, hospitalares ou similares e espaços de lazer, e ainda em zonas tranquilas de uma aglomeração, em zonas tranquilas em campo aberto e noutras zonas cujo uso seja sensível ao ruído que seja produzido nas aglomerações ou por grandes infraestruturas de transporte rodoviário, portuário ou aéreo.
  • Ao ruído de vizinhança e às atividades ruidosas permanentes ou temporárias suscetíveis de causar incomodidade.
  • Ao ruído no local de trabalho em todas as atividades dos sectores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas coletivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria.

O RGRA estabelece ainda as regras e os procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos.

O RGRA assenta nos seguintes pilares:

  • Planeamento municipal (Capítulo II);
  • Avaliação e gestão do ruído ambiente - Mapas estratégicos de ruído e Planos de ação (Capítulo III);
  • Regulação da produção de ruído (Capítulo IV);
  • Restrições de operação aeroportuária (Capítulo V);
  • Exposição dos trabalhadores aos riscos devido ao ruído (Capítulo VI);
  • Fiscalização e regime contraordenacional (Capítulo VII).

Planeamento municipal

O RGRA institui a obrigatoriedade dos planos de ordenamento do território integrarem a componente acústica do ambiente visando assegurar a distribuição adequada dos usos do solo, sendo para tal necessário:

  • Proceder à definição, delimitação e disciplina de zonas sensíveis e mistas, 
  • Proceder à elaboração de mapas de ruído municipais e/ou mapas estratégicos de ruído.

Para além da contribuição dos planos municipais de ordenamento do território enquanto instrumentos de gestão ambiental, o RGRA institui a figura do Plano Municipal de Ação de Ruído, que tem como objetivo a convergência dos níveis sonoros em zonas sensíveis ou mistas com ocupação para os valores limite de exposição constantes no RGRA.

É ainda prevista a apresentação à assembleia municipal, de dois em dois anos, de um relatório sobre o estado do ambiente acústico municipal, exceto se tal estiver enquadrado num relatório sobre o estado do ambiente municipal.

Avaliação e gestão do ruído ambiente – Mapas estratégicos de ruído e Planos de ação

Este capítulo é aplicável ao ruído ambiente a que os seres humanos se encontram expostos em zonas que incluam usos habitacionais, escolares, hospitalares ou similares, espaços de lazer, em zonas tranquilas de uma aglomeração, em zonas tranquilas em campo aberto e noutras zonas cujo uso seja sensível ao ruído e que seja produzido nas Aglomerações ou por Grandes Infraestruturas de Transporte.

A atuação ao nível da avaliação e gestão do ruído ambiente assenta nos seguintes pontos chave:

  • Elaboração de mapas estratégicos de ruído;
  • Elaboração de planos de ação;
  • Informação e participação do público;
  • Informação à Comissão Europeia.

Relativamente aos Mapas Estratégicos de Ruído e Planos de Ação, estes aplicam-se às Grandes Infraestruturas de Transporte (GIT) – aéreo e rodoviário - e às aglomerações que apresentam, do ponto de vista populacional, maior dimensão.

Está ainda prevista a informação e participação do público pela disponibilização da informação acústica explicitada em mapas estratégicos de ruído e pelo seu envolvimento na conceção e elaboração dos planos de ação.

A informação à Comissão Europeia sobre os Mapas Estratégicos de Ruído e Planos de Ação, de forma a contribuir para uma base de informação que sustente uma futura política comunitária neste domínio e garantir uma ampla informação ao público, cabe, a nível nacional, à Agência Portuguesa do Ambiente, tendo a Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas a responsabilidade de comunicar a informação relativa à Região Autónoma dos Açores.

Regulação da produção de ruído

O RGRA define os mecanismos de prevenção e controlo da poluição ao estabelecer:

  • Valores limites de exposição ao ruído ambiente exterior;
  • Procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas;
  • A regulação da instalação e do exercício das atividades ruidosas permanentes;
  • A regulação do exercício das atividades ruidosas temporárias;
  • O regime a que estão sujeitas as infraestruturas de transporte;
  • A obrigatoriedade de elaboração de mapas estratégicos de ruído e planos de ação para grandes infraestruturas de transporte;
  • O regime a que estão sujeitas outras fontes de ruído;
  • Níveis sonoros máximos admissíveis de funcionamento de veículos rodoviários a motor;
  • Condições para a utilização em veículos de sistemas sonoros de alarme e de avisadores sonoros;
  • Responsabilidade de atuação e a possibilidade de ser ordenada a adoção de medidas para fazer cessar a incomodidade causada por ruído de vizinhança.

Restrições de operação aeroportuária

O RGRA também transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, que estabelece as regras e os procedimentos para a introdução de restrições de operação aeroportuária. Esta diretiva foi, entretanto, revogada pelo Regulamento (UE) n.º 598/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e a Diretiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro.

Para o efeito, quando necessária para ao cumprimento dos valores limite de exposição, a atuação é feita no seguinte âmbito:

  • Gestão do ruído de aeronaves;
  • Funcionamento dos aeroportos e aeródromos;
  • Avaliação das restrições em grandes aeroportos;
  • Retirada de serviços das aeronaves marginalmente conformes.

Neste âmbito, a Portaria n.º 88/2010, de 9 de setembro, introduz restrições de operação relacionados com o ruído para o Aeroporto João Paulo II.

Fora do âmbito das competências da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, o RGRA também regula a exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído, assente nas seguintes áreas:

  • Estabelecimento de valores limite de exposição e valores de ação;
  • Definição dos princípios da avaliação de riscos;
  • Obrigatoriedade do empregador efetuar a avaliação de risco;
  • Determinação da redução da exposição ao ruído;
  • Aplicação de medidas de proteção individual;
  • Informação e formação aos trabalhadores;
  • Informação e consulta dos trabalhadores;
  • Vigilância da saúde;
  • Registo e arquivo de documentos e sua conservação.

Visando a aplicação do RGRA na prevenção e controlo do ruído está previsto um sistema de fiscalização e regime contraordenacional.

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