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Instalações abrangidas pelo Regime PCIP
Atualizado a 10/11/2021

 

DL N.º 30/2010/A, de 15/11

DL N.º 127/2013, de 30/08

DESIGNAÇÃO

Nº DE INSTALAÇÕES

PECUÁRIA

1.1

6.6a)

Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira com espaço para pelo menos 40 000 aves

5

1.2

6.6b)

Instalações para a criação intensiva de suínos com espaço para pelo menos 2 000 porcos de produção (+30kg)

2

1.3

6.6c)

Instalações para a criação intensiva de suínos com espaço para pelo menos 400 porcas reprodutoras

1

ENERGIA

2.1

1.1

Instalações de combustão, incluindo as destinadas ao aproveitamento de biomassa, com potência calorífica de combustão superior ou igual a 50 MW

2

RESÍDUOS

6.2

5.2

Instalações de Incineração de resíduos urbanos, com uma capacidade superior a 3 t por hora

1

6.4

5.4

Aterros de resíduos urbanos ou outros resíduos não perigosos, com exceção dos aterros de resíduos de construção e demolição, que recebem pelo menos 10 t por dia ou com uma capacidade total superior ou igual a 25 000 t

6.4

5.4

Aterros de resíduos urbanos ou outros resíduos não perigosos, com exceção dos aterros de resíduos de construção e demolição, que recebem pelo menos 10 t por dia ou com uma capacidade total superior ou igual a 25 000 t

2

OUTRAS ATIVIDADES

7.4a)

6.4a)

Matadouros com capacidade de produção de carcaças superior ou igual a 50 t por dia

1

7.4bii)

6.4bii)

Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos para alimentação humana e/ou animal a partir de matérias-primas vegetais com capacidade de produção de produto acabado superior ou igual a 300 t por dia (valor médio trimestral)

1

7.4c)

6.4c)

Tratamento e transformação de leite sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 t por dia (valor médio anual)

4




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