No caso de prática que não envolvem exposições médicas, é obrigatório o licenciamento das seguintes práticas:
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Operação de geradores de radiações ionizantes não abrangido por registo, aceleradores, ou fontes radioativas para fins de imagiologia não médica;
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Operação de geradores de radiações ionizantes ou aceleradores, exceto microscópios eletrónicos, ou fontes radioativas para outros fins;
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Qualquer prática que envolva fontes radioativas seladas;
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Quaisquer práticas que libertem para o ambiente material radioativo nos efluentes gasosos ou líquidos, que possam resultar numa dose efetiva para a exposição do público superior a 0,3 mSv por ano;
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Adição deliberada de substâncias radioativas na produção ou no fabrico de bens de consumo ou outros produtos, incluindo medicamentos e na importação ou exportação de tais bens ou produtos;
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Administração deliberada de substâncias radioativas a animais para fins de diagnóstico veterinário, tratamento ou investigação, na medida em que afete a proteção dos seres humanos contra as radiações;
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Gestão do combustível irradiado e de resíduos radioativos, bem como as respetivas instalações, ao abrigo da legislação em vigor;
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Exploração e desmantelamento de uma instalação nuclear, bem como a exploração e desativação de minas de urânio, ao abrigo da legislação em vigor.
Para efeitos de requerimento de licença devem ser apresentados os seguintes elementos:
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Declaração do nome ou denominação social e endereço da sede social;
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Indicação da prática a desenvolver e sua localização geográfica;
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Justificação da prática;
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Limites operacionais e as condições de funcionamento durante todo o seu ciclo de vida;
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Identificação do responsável pela proteção contra radiações;
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Características de conceção da instalação e das fontes de radiação.
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Peças desenhadas, quando aplicável, e descrição das instalações radiológicas, incluindo as infraestruturas de caráter social, sanitárias e de medicina do trabalho, equipamentos e outro material de que dispõe para desenvolver as suas atividades;
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Listagem dos trabalhadores com a respetiva classificação de acordo com o artigo 73.º, respetiva qualificação profissional, competências, incluindo informação e formação e data da última consulta de saúde ocupacional;
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Identificação do responsável pela proteção radiológica, nos termos do artigo 159.º.
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Projeto de Regulamento Interno, do qual conste a organização do pessoal e normas de funcionamento, bem como as responsabilidades e modalidades de organização em matéria de proteção e segurança;
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Avaliação prévia de segurança radiológica elaborada pelo titular onde se:
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Estimem as exposições dos trabalhadores e do público em condições normais de funcionamento;
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Identifique a forma como podem ocorrer exposições potenciais ou exposições médicas acidentais e exposições médicas que não decorrem como planeado, quando aplicável;
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Estime, na medida do possível, a probabilidade de ocorrência de exposições potenciais e a respetiva magnitude;
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Avalie a qualidade e a extensão das disposições de proteção e segurança, incluindo os aspetos de engenharia e os procedimentos administrativos;
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Defina os limites operacionais e as condições de operação;
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Demonstre que existe uma proteção adequada contra qualquer exposição ou contaminação radioativa suscetível de ultrapassar o perímetro da instalação, ou contra qualquer contaminação radioativa suscetível de atingir o solo onde se encontra implantada a instalação;
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Definam planos para a descarga de efluentes radioativos;
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Estabeleçam medidas para controlar o acesso de membros do público à instalação.
- Programa de Proteção Radiológica, adequado às tarefas a desempenhar;
- Plano de Emergência Interno;
- Plano de manutenção, ensaios, inspeção e assistência, de modo a garantir que as fontes de radiação e a instalação radiológica cumprem os requisitos de conceção;
- Enumeração de equipamentos de medição de radiação, incluindo os certificados de verificação dos diferentes controlos metrológicos efetuados;
- Metodologia adotada para a gestão de fontes radioativas fora de uso;
- Programa de garantia de qualidade;
- Plano de recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações;
- Previsão do tipo de resíduos radioativos que potencialmente produzirá, e disposições para a eliminação de tais resíduos, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
Como proceder
O requerimento para licença é efetuado antes do início da prática ou atividade, através de formulário próprio, que se disponibiliza no final desta página. Os interessados deverão preencher e assinar o formulário respetivo, anexar toda a documentação complementar aplicável e remeter o conjunto de informação à Direção Regional do Ambiente e Ação Climática por correio normal ou através do endereço de correio eletrónico [email protected].
A acompanhar o formulário, deverão ser anexados documentos com toda a informação adicional aplicável referida nos anexos e documentos de “requisitos adicionais” relevantes, incluindo um programa de proteção radiológica a elaborar pelo titular necessária à avaliação de segurança.
Para qualquer esclarecimento, poderá contactar a Direção Regional do Ambiente e Ação Climática através do endereço de correio eletrónico [email protected].
Formulário de pedido de licenciamento:
Práticas que não envolvem exposições médicas
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