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Licenciamento


No caso de prática que não envolvem exposições médicas, é obrigatório o licenciamento das seguintes práticas:

  • Operação de geradores de radiações ionizantes não abrangido por registo, aceleradores, ou fontes radioativas para fins de imagiologia não médica;
  • Operação de geradores de radiações ionizantes ou aceleradores, exceto microscópios eletrónicos, ou fontes radioativas para outros fins;
  • Qualquer prática que envolva fontes radioativas seladas;
  • Quaisquer práticas que libertem para o ambiente material radioativo nos efluentes gasosos ou líquidos, que possam resultar numa dose efetiva para a exposição do público superior a 0,3 mSv por ano;
  • Adição deliberada de substâncias radioativas na produção ou no fabrico de bens de consumo ou outros produtos, incluindo medicamentos e na importação ou exportação de tais bens ou produtos;
  • Administração deliberada de substâncias radioativas a animais para fins de diagnóstico veterinário, tratamento ou investigação, na medida em que afete a proteção dos seres humanos contra as radiações;
  • Gestão do combustível irradiado e de resíduos radioativos, bem como as respetivas instalações, ao abrigo da legislação em vigor;
  • Exploração e desmantelamento de uma instalação nuclear, bem como a exploração e desativação de minas de urânio, ao abrigo da legislação em vigor.

Para efeitos de requerimento de licença devem ser apresentados os seguintes elementos:

  • Declaração do nome ou denominação social e endereço da sede social;
  • Indicação da prática a desenvolver e sua localização geográfica;
  • Justificação da prática;
  • Limites operacionais e as condições de funcionamento durante todo o seu ciclo de vida;
  • Identificação do responsável pela proteção contra radiações;
  • Características de conceção da instalação e das fontes de radiação.
  • Peças desenhadas, quando aplicável, e descrição das instalações radiológicas, incluindo as infraestruturas de caráter social, sanitárias e de medicina do trabalho, equipamentos e outro material de que dispõe para desenvolver as suas atividades;
  • Listagem dos trabalhadores com a respetiva classificação de acordo com o artigo 73.º, respetiva qualificação profissional, competências, incluindo informação e formação e data da última consulta de saúde ocupacional;
  • Identificação do responsável pela proteção radiológica, nos termos do artigo 159.º.
  • Projeto de Regulamento Interno, do qual conste a organização do pessoal e normas de funcionamento, bem como as responsabilidades e modalidades de organização em matéria de proteção e segurança;
  • Avaliação prévia de segurança radiológica elaborada pelo titular onde se:
    1. Estimem as exposições dos trabalhadores e do público em condições normais de funcionamento;
    2. Identifique a forma como podem ocorrer exposições potenciais ou exposições médicas acidentais e exposições médicas que não decorrem como planeado, quando aplicável;
    3. Estime, na medida do possível, a probabilidade de ocorrência de exposições potenciais e a respetiva magnitude;
    4. Avalie a qualidade e a extensão das disposições de proteção e segurança, incluindo os aspetos de engenharia e os procedimentos administrativos;
    5. Defina os limites operacionais e as condições de operação;
    6. Demonstre que existe uma proteção adequada contra qualquer exposição ou contaminação radioativa suscetível de ultrapassar o perímetro da instalação, ou contra qualquer contaminação radioativa suscetível de atingir o solo onde se encontra implantada a instalação;
    7. Definam planos para a descarga de efluentes radioativos;
    8. Estabeleçam medidas para controlar o acesso de membros do público à instalação.
  • Programa de Proteção Radiológica, adequado às tarefas a desempenhar;
  • Plano de Emergência Interno;
  • Plano de manutenção, ensaios, inspeção e assistência, de modo a garantir que as fontes de radiação e a instalação radiológica cumprem os requisitos de conceção;
  • Enumeração de equipamentos de medição de radiação, incluindo os certificados de verificação dos diferentes controlos metrológicos efetuados;
  • Metodologia adotada para a gestão de fontes radioativas fora de uso;
  • Programa de garantia de qualidade;
  • Plano de recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações;
  • Previsão do tipo de resíduos radioativos que potencialmente produzirá, e disposições para a eliminação de tais resíduos, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.

Como proceder

O requerimento para licença é efetuado antes do início da prática ou atividade, através de formulário próprio, que se disponibiliza no final desta página. Os interessados deverão preencher e assinar o formulário respetivo, anexar toda a documentação complementar aplicável e remeter o conjunto de informação à Direção Regional do Ambiente e Ação Climática por correio normal ou através do endereço de correio eletrónico [email protected].

A acompanhar o formulário, deverão ser anexados documentos com toda a informação adicional aplicável referida nos anexos e documentos de “requisitos adicionais” relevantes, incluindo um programa de proteção radiológica a elaborar pelo titular necessária à avaliação de segurança.

Para qualquer esclarecimento, poderá contactar a Direção Regional do Ambiente e Ação Climática através do endereço de correio eletrónico [email protected].

Formulário de pedido de licenciamento:

Práticas que não envolvem exposições médicas

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