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Medidas de Controlo e Combate à Infestação por Térmitas


>>Proibição de introdução

É proibida a entrada na Região, de madeiras, plantas e suas partes, mobiliário e outros materiais com madeira ou material celulósico, infestados com térmitas vivas ou seus ovos viáveis.

>>Bens e Resíduos Infestados

O proprietário ou detentor de bens ou resíduos contaminados com térmitas é obrigado a promover a sua desinfestação ou proceder à sua imediata destruição por método que garanta a eliminação do risco de infestação num período mínimo possível.

>>Plantas lenhosas ou suas partes destinadas a propagação ou enxertia

O transporte de quaisquer plantas lenhosas ou suas partes destinadas a propagação ou enxertia para fora das áreas dadas como infestadas por térmitas de madeira viva carece de certificado fitossanitário que ateste a ausência de térmitas vivas ou dos seus ovos viáveis.

>>Madeiras (em bruto ou trabalhadas), sobrantes de exploração florestal, lenhas e os restos de serração

O transporte de madeiras (em bruto ou trabalhadas), os sobrantes de exploração, as lenhas e os restos de serração provenientes das áreas dadas como infestadas por térmitas subterrâneas carece de certificado fitossanitário que ateste a ausência de térmitas vivas ou dos seus ovos viáveis.  

Quando infestados, os materiais acima descritos só podem ser transportados para fora das respetivas áreas para efeitos de tratamento ou destruição por entidade certificada para tratamento e destino final de resíduos contaminados com térmitas.

>>Mobiliário e outros bens móveis contendo madeiras e seus derivados celulósicos

O transporte de mobiliário e outros bens móveis contendo madeiras e seus derivados celulósicos suscetíveis de ataque por térmitas, para fora das áreas dadas como infestadas por térmitas de madeira seca, carece de certificado fitossanitário ou outro documento equivalente que garanta a ausência de infestação.

>>Resíduos Infestados

São considerados resíduos infestados os resíduos de qualquer natureza ou tipologia que contenham térmitas vivas ou os seus ovos viáveis, tais como as madeiras removidas de edifícios infestados e os resíduos de construção e demolição que as contenham.

São considerados como infestados os materiais lenhosos, nomeadamente os sobrantes de exploração provenientes de podas e cortes de plantas lenhosas, incluindo as videiras provenientes das áreas dadas como infestadas por térmitas de madeira viva.

>>Tratamento e destino final dos resíduos de construção e demolição

O produtor de resíduos de construção e demolição dos imóveis contaminados tem a obrigação de promover a triagem e o acondicionamento dos resíduos junto à obra, dentro de contentores adequados, construídos em material que não seja madeira mantendo-se fechados ou cobertos, até serem transportados para destino final, a realizar no prazo máximo de 5 dias úteis.

Entre 15 de maio e 31 de outubro não é permitida a manutenção a descoberto por tempo superior a 6 horas de madeiras contaminadas por térmita de madeira seca ou por térmita de madeira verde. Entre 1 de março e 30 de maio não é permitida a manutenção a descoberto por tempo superior a 6 horas de madeiras contaminadas por térmita subterrânea.

O produtor de resíduos tem a obrigação de proceder ao registo dos mesmos utilizando o formulário disponível no portal dos resíduos (aqui) o qual, depois de preenchido serve de guia de transporte.
Após validado (carimbado e assinado) pela entidade que recebe os resíduos ou descrito o seu destino final o formulário é remetido para a Direção Regional do Ambiente através do endereço [email protected].

O destino final a dar a estes resíduos varia consoante a ilha. Clique aqui para aceder à lista de locais para deposição e/ou eliminação destes resíduos. 

>>Tratamento e destino final dos restos lenhosos originados nas áreas dadas como infestadas pela térmita de madeira viva

Os materiais lenhosos, nomeadamente os sobrantes de exploração provenientes de podas e cortes de plantas lenhosas, incluindo as videiras infestadas por térmitas de madeira viva deverão ser queimados no próprio local de produção, não devendo ser transportados para fora das próprias áreas dadas como infestadas no âmbito da Resolução de Conselho de Governo n.º 2/2011, de 3 de janeiro.

>>Edifícios infestados

O proprietário ou usufrutuário de um edifício infestado tem o dever de proceder à sua desinfestação no período mínimo possível a fixar pela Câmara Municipal competente, no prazo máximo de 180 dias após a constatação pela edilidade que estão reunidas as condições técnicas para a operação.

As operações de desinfestação dos edifícios assim como a metodologia ou técnica utilizada apenas podem ser realizadas por operadores de desinfestação certificados para o efeito, pelo Sistema de Certificação de Infestação por Térmitas (SCIT).


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Direção Regional do Ambiente e Ação Climática



  



 

 

 

 

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