O Governo Regional deverá apresentar à Assembleia Legislativa, de três em três anos, um relatório sobre o estado do ambiente, nele se incluindo as matérias referentes ao estado do ordenamento do território nos Açores.
Esta obrigatoriedade resulta da aprovação, no Parlamento açoriano, do diploma que regulamenta a elaboração e disponibilização dos relatórios sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território necessários à garantia do direito de participação pública em matéria de política de ambiente.
Nos termos deste decreto legislativo regional, o relatório governamental deverá conter informação sobre o enquadramento geral da situação ambiental - incluindo a situação demográfica e socioeconómica - , estado do oceano, qualidade das águas costeiras e de transição, situação dos recursos haliêuticos e dos fundos oceânicos, situação climática e cenários e impactes das alterações climáticas.
Disponibilidade e utilização dos recursos hídricos, qualidade e estado das massas de água doce, uso dos solos e estado do sistema de ordenamento do território e de conservação da paisagem, situação do sistema de áreas protegidas e da conservação da biodiversidade e da geodiversidade, incluindo o estado de conservação das espécies endémicas e a evolução das espécies invasoras, são outras das matérias a incluir no documento.
Do relatório governamental devem constar ainda matérias como qualidade do ar e principais fontes de poluição atmosférica e de poluição sonora, incidências ambientais da produção e utilização de energia e do funcionamento dos sistemas de transportes, gestão de resíduos, riscos naturais e antropogénicos, promoção e educação ambiental, legislação ambiental e investimentos em matéria ambiental das administrações central, regional e local nos Açores.
De acordo com este diploma, o departamento da administração regional competente em matéria de ambiente deverá manter no portal do Governo Regional na Internet a informação pública produzida em matéria ambiental.
Para além de uma base de dados de imagem e multimédia sobre o ambiente nos Açores, facilmente acessível e cujo conteúdo pode ser livremente reproduzido e utilizado para qualquer fim lícito, essa informação incluirá ainda a compilação de todos os instrumentos de ordenamento do território eficazes e informação sobre o estado do ordenamento do território.
Proposto pelo Executivo, o diploma agora aprovado dispõe igualmente sobre o apoio à actividade das organizações não governamentais que se dediquem à promoção da participação pública em matéria de ambiente e à realização de acções de informação, sensibilização, educação e formação ambientais.
O documento alarga também a composição e reforça as competências do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, integrando neste órgão as competências que estavam atribuídas ao Conselho Regional da Água, à Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens e à Comissão para a Implementação do Mercado Regional de Resíduos.
Do mesmo modo, cria ainda a possibilidade de transformar aquele órgão num fórum de partilha das boas práticas ambientais, capaz de manter um diálogo aberto e profícuo entre as organizações que o compõem, permitindo a sua participação na rede dos Conselhos Consultivos Europeus para o Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (EEAC).
A aprovação deste decreto legislativo introduz no ordenamento jurídico regional a disciplina necessária à execução dos compromissos decorrentes da Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998.
Adoptada pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros em Junho de 1998, a Convenção de Aarhus foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, da mesma data.
A Convenção de Aarhus baseia-se na ideia de que a melhoria do acesso do público à informação e à justiça - a par de uma maior participação dos cidadãos na tomada de decisões em matéria de ambiente - têm como consequência uma melhor aplicação do direito ambiental.
Com aquele instrumento jurídico, pretendeu-se garantir ao público - seja ele uma ou mais pessoas singulares ou colectivas ou associações, agrupamentos ou organizações formadas por essas pessoas, nomeadamente as organizações não governamentais de ambiente - o direito de acesso às informações sobre o ambiente que estejam na posse das instituições e organismos públicos.