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Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979 - Diretiva Aves


02-04-1979


Esta Diretiva Comunitária, mais conhecida por Diretiva Aves, pretende que cada um dos Estados Membros tome as medidas necessárias para garantir a proteção das populações selvagens das várias espécies de aves no seu território da União Europeia. Esta Diretiva impõe a necessidade de proteger áreas suficientemente vastas de cada um dos diferentes habitats utilizados pelas diversas espécies; restringe e regulamenta o comércio de aves selvagens; limita a atividade da caça a um conjunto de espécies; e proíbe certos métodos de captura e abate.

Inclui uma lista com espécies de aves que requerem medidas rigorosas de conservação do seu habitat.

Cada Estado Membro da União Europeia deverá classificar como Zonas de Proteção Especial (ZPE) as extensões e os habitats do seu território que se revelem de maior importância para essas espécies. Em Portugal Continental, Madeira e Açores foram declaradas  47 ZPE.

As ZPE declaradas por cada Estado Membro integrarão diretamente a Rede Natura 2000.

O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, transpôs para o direito português alguns princípios gerais contidos nesta Diretiva. O Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, cria diversas ZPE e revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva "Aves" e "Habitats".


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