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Planos de Ação de Resíduos Urbanos (PARU)


De acordo com o artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação de resíduos urbanos, abreviadamente designado por PARU, definem a estratégia de gestão de resíduos urbanos e as ações a desenvolver em articulação com a política regional de planeamento, prevenção e gestão de resíduos e respetivos princípios, objetivos, metas, instrumentos e infraestruturas.

Nos termos do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, os PARU devem assegurar um planeamento e uma gestão integrada, sustentável e devem estar em articulação com o PEPGRA, pelo que estes deverão ser revistos/elaborados tendo em conta as orientações estratégicas e objetivos definidos no plano estratégico.

O procedimento de aprovação dos PARU é o previsto para os regulamentos municipais, precedido de parecer da Autoridade Ambiental.

Elaboração da proposta de PARU

Foi elaborada uma nota técnica para orientar e facilitar a elaboração dos PARU, elencando e organizando um conjunto de itens preconizados na legislação que importa ponderar e aplicar:

Envio da proposta de PARU

O envio da proposta de PARU à Autoridade Ambiental deve ser efetuado através da submissão do formulário disponível no endereço https://servicos-sraa.azores.gov.pt/form/planomunicipal

Acompanhamento e monitorização do PARU

Para o efetivo sucesso da implementação do PEPGRA 20+ e do PARU é essencial monitorizar atempadamente a implementação de cada uma das ações e os respetivos resultados obtidos.

Até abril de cada ano deve ser elaborado um relatório das ações realizadas no ano anterior, onde deverá constar de forma discriminada as ações realizadas, a data de realização e informação relevante para determinar os indicadores de desempenho do PEPGRA 20+.


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