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Plano de Prevenção de Acidentes Graves


Nos termos do artigo 77º, os operadores abrangidos pelo regime PAG, devem elaborar e disponibilizar o Plano de Prevenção de Acidentes Graves (PPAG). Este plano deve definir princípios de ação e linhas orientadoras que através de meios, estruturas e sistemas de gestão adequados, garantam um nível elevado de proteção do homem e do ambiente.

Este plano deve ver reexaminado sempre que se introduza uma alteração substancial no estabelecimento ou caso a informação disponibilizada pelos estabelecimentos de um grupo de “efeito dominó” assim o exija.

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