Carecem de licença emitida em procedimento simplificado, analisado e decidido no prazo de 25 dias pela entidade licenciadora, as operações de:
a) Armazenagem de resíduos, quando efetuadas no próprio local de produção, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período superior a um ano;
b) Armazenagem de resíduos, quando efetuadas em local análogo ao local de produção, pertencente à mesma entidade, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período não superior a um ano;
c) Armazenagem e triagem de resíduos em instalações que constituam centros de receção integrados em sistemas de gestão de fluxos específicos ou em sistemas de gestão de resíduos urbanos;
d) Armazenagem, triagem e tratamento mecânico de resíduos não perigosos;
e) Valorização de resíduos realizada em instalações experimentais ou a título experimental destinada a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos;
f) Valorização de resíduos inertes, de betão e de betuminosos.
O licenciamento de operações de gestão de resíduos em procedimento simplificado inicia-se mediante requerimento dos interessados dirigido à Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (DRAAC), enquanto entidade licenciadora, através do correto preenchimento de formulário disponível na plataforma de serviços online, e acompanhado de documento comprovativo do pagamento da taxa de licenciamento.
Recebido o pedido de licença, a DRAAC verifica se o mesmo se encontra devidamente instruído e com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou reformulação do pedido, suspendendo-se por 30 dias a contar da notificação do requerente, o prazo do procedimento.
O pedido de licenciamento é indeferido no caso em que o requerente não junte os elementos, ou os junte de forma deficiente ou insuficiente.
No prazo de 10 dias a contar da receção do requerimento inicial, ou da junção dos elementos adicionais, a DRAAC decide quanto à conformidade do projeto em licenciamento com a legislação aplicável e com as normas técnicas a que se referem os artigos 31.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro.
Em caso de deferimento do requerimento, a DRAAC promove de imediato a consulta das entidades que, atento o caso concreto, devam pronunciar-se, nomeadamente as entidades competentes em matéria de ordenamento em território, quanto à compatibilidade da localização prevista com os instrumentos de gestão territoriais aplicáveis.
As entidades consultadas devem emitir o respetivo parecer, no prazo de 20 dias contados a partir da data da receção da correspondente solicitação.
A decisão final e a emissão do alvará de licença que estabelece os termos e as condições de que depende a realização da operação de gestão de resíduos licenciada, incluindo as condições finais impostas, são proferidas e notificadas à entidade requerente no prazo máximo de 5 dias contados da data de deferimento do requerimento no caso de não haver consulta às entidades, ou, caso contrário, da receção dos pareceres ou esgotamento do seu prazo de emissão.
Consulte abaixo mais informação: