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Licenciamento Simplificado das Operações de Gestão de Resíduos



Carecem de licença emitida em procedimento simplificado, analisado e decidido no prazo de 25 dias pela entidade licenciadora, as operações de:

a)     Armazenagem de resíduos, quando efetuadas no próprio local de produção, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período superior a um ano;

b)    Armazenagem de resíduos, quando efetuadas em local análogo ao local de produção, pertencente à mesma entidade, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período não superior a um ano;

c)     Armazenagem e triagem de resíduos em instalações que constituam centros de receção integrados em sistemas de gestão de fluxos específicos ou em sistemas de gestão de resíduos urbanos;

d)     Armazenagem, triagem e tratamento mecânico de resíduos não perigosos;

e)     Valorização de resíduos realizada em instalações experimentais ou a título experimental destinada a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos;

f)      Valorização de resíduos inertes, de betão e de betuminosos.

 

O licenciamento de operações de gestão de resíduos em procedimento simplificado inicia-se mediante requerimento dos interessados dirigido à Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (DRAAC), enquanto entidade licenciadora, através do correto preenchimento de formulário disponível na plataforma de serviços online, e acompanhado de documento comprovativo do pagamento da taxa de licenciamento.

Recebido o pedido de licença, a DRAAC verifica se o mesmo se encontra devidamente instruído e com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou reformulação do pedido, suspendendo-se por 30 dias a contar da notificação do requerente, o prazo do procedimento.

O pedido de licenciamento é indeferido no caso em que o requerente não junte os elementos, ou os junte de forma deficiente ou insuficiente.

No prazo de 10 dias a contar da receção do requerimento inicial, ou da junção dos elementos adicionais, a DRAAC decide quanto à conformidade do projeto em licenciamento com a legislação aplicável e com as normas técnicas a que se referem os artigos 31.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro.

Em caso de deferimento do requerimento, a DRAAC promove de imediato a consulta das entidades que, atento o caso concreto, devam pronunciar-se, nomeadamente as entidades competentes em matéria de ordenamento em território, quanto à compatibilidade da localização prevista com os instrumentos de gestão territoriais aplicáveis.

As entidades consultadas devem emitir o respetivo parecer, no prazo de 20 dias contados a partir da data da receção da correspondente solicitação.

A decisão final e a emissão do alvará de licença que estabelece os termos e as condições de que depende a realização da operação de gestão de resíduos licenciada, incluindo as condições finais impostas, são proferidas e notificadas à entidade requerente no prazo máximo de 5 dias contados da data de deferimento do requerimento no caso de não haver consulta às entidades, ou, caso contrário, da receção dos pareceres ou esgotamento do seu prazo de emissão.

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