Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, óleo alimentar é definido por ser o óleo ou mistura de dois ou mais óleos destinados à alimentação humana que cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 32/1994, de 5 de fevereiro, e no Decreto Lei n.º 106/2005, de 29 de junho.
Óleo Alimentar Usado (OAU), tal como o nome indica é quando o óleo alimentar constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea ttt) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro.
O Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos óleos alimentares, novos e usados, produzidos pelos setores industrial, da hotelaria e restauração e doméstico.
O artigo 52.º refere que a gestão dos OAU poderá ser assegurada por uma estrutura de gestão que inclua representantes dos produtores de óleos alimentares novos, dos sectores de distribuição, HORECA e industrial, dos municípios ou das entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão dos óleos alimentares usados e dos operadores de gestão de resíduos envolvidos no ciclo de vida dos óleos alimentares.
No que respeita à recolha dos OAU, o diploma refere que os municípios são responsáveis pela recolha dos óleos alimentares usados, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 L ou 250 kg por produtor, sendo que os municípios ou as entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão dos óleos alimentares usados promovem e gerem redes de recolha seletiva municipal de óleos alimentares usados.
Nos locais de venda de OAU deverá ser disponibilizada informação ao público sobre os métodos adotados para a recolha dos respetivos resíduos, nomeadamente através da afixação de letreiros ou da disponibilização de folhetos informativo.
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