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Produtos de Utilização Única - Perguntas Frequentes


O que é um produto de utilização única?

Produto que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas rotações no seu ciclo de vida mediante a sua reutilização para o mesmo fim para que foi concebido.

O que é uma embalagem reutilizável?

Embalagem que tenha sido concebida e projetada para cumprir múltiplas rotações no seu ciclo de vida, é enchida de novo ou reutilizada para o mesmo fim para que foi concebida.

Na minha atividade posso disponibilizar louça de plástico de utilização única?

Não, se realiza atividades de comércio a retalho, de alojamento, de restauração ou de bebidas, incluindo atividades não sedentárias, é proibida a disponibilização de louça de plástico de utilização única (pratos, tigelas, caixas ou cuvetes, copos, incluindo as respetivas coberturas ou tampas, bem como colheres, garfos, facas, pauzinhos ou varetas, palhinhas e agitadores cuja componente principal seja plástico).

No serviço de takeaway do meu estabelecimento posso acondicionar os produtos alimentares em caixas ou cuvetes e copos de plástico de utilização única (não reutilizáveis)?

Não, se realiza atividades atividades de comércio a retalho, de alojamento, de restauração ou de bebidas, em que sejam vendidos produtos alimentares ou refeições prontas a consumir, nos regimes de adquirir e levar ou com entrega ao domicílio, incluindo atividades não sedentárias, é proibido proceder ao agrupamento ou acondicionamento de produtos alimentares ou refeições em caixas ou cuvetes e copos de utilização única cuja componente principal seja plástico, incluindo as respetivas coberturas ou tampas.

Como posso saber se as caixas ou cuvetes e copos utilizados para acondicionamento de produtos alimentares e refeições prontas a consumir (takeaway) são reutilizáveis (não são de utilização única)?

Estes recipientes constituem embalagens, pelo que serão considerados embalagens reutilizáveis se tiverem sido concebidos e projetados para cumprir múltiplas rotações no seu ciclo de vida, sendo enchidas de novo ou reutilizadas para o mesmo fim para que foram concebidas, e estiverem em conformidade com a Norma Portuguesa NP EN 13429:2005: Embalagem; Reutilização.

Tenho de fazer separação de resíduos no meu estabelecimento?

Sim, a partir de 1 de junho de 2022, se realizar atividades de comércio a retalho, de alojamento, de restauração ou de bebidas, incluindo atividades não sedentárias, é obrigatória: a separação dos resíduos de embalagens de papel, cartão, plástico, vidro e metal, bem como o seu encaminhamento para destino final adequado de forma a promover a reciclagem; a separação e encaminhamento para reciclagem de cápsulas de café, leite ou infusões, de utilização única, de plástico ou metal; e, quando exista recolha de biorresíduos, a separação destes em recipientes próprios e encaminhamento para destino adequado de valorização.

Posso disponibilizar no meu estabelecimento, para consumo no local, bebidas acondicionadas em embalagens não reutilizáveis de plástico?

Não, a partir de 1 de junho de 2023, nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de restauração ou de bebidas e de alojamento, incluindo atividades não sedentárias com espaço para consumo é proibida a disponibilização, para consumo no local, de bebidas acondicionadas em embalagens não reutilizáveis cujo componente principal seja plástico.

O que são produtos de plástico de utilização única?

Os produtos de plástico de utilização única são produtos fabricados total ou parcialmente a partir de plástico e que não são concebidos, projetados ou colocados no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução a um produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foram concebidos.

Ou seja, abrangem produtos feitos total ou parcialmente de matéria plástica e se destinam, em geral, a serem utilizados uma única vez ou durante um curto período de tempo antes de serem descartados.

Os produtos de papel com revestimento ou forro de plástico são considerados produtos de plástico de utilização única?

Sim. Os produtos à base de papel ou cartão de utilização única com revestimento ou forro de plástico são parcialmente feitos de plástico, sendo assim são abrangidos pela definição de produtos de plástico de utilização única.

Os produtos de plástico reciclável estão incluídos nas restrições/proibições do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março?

Sim. O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março, não exclui produtos de plástico compostos por plástico reciclável.

O que devo fazer aos produtos que se encontram em stock e estão abrangidos pela proibição de colocação no mercado regional?

Podem ser vendidos até serem esgotados, sem data limite, desde que tenham entrado no mercado regional (adquiridos a um produtor ou fornecedor) antes de 5 de março de 2022, data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março.

No entanto, alguns dos produtos que podem ser vendidos têm limitações de disponibilização e/ou utilização nos estabelecimentos definidos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 5 de março.

As embalagens/recipientes de plástico (caixas ou cuvetes e copos de utilização única), podem ser vendidas?

Sim, se não estiverem abrangidas pelas proibições de colocação no mercado regional previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março, e desde que tenham entrado no mercado regional (adquiridos a um produtor ou fornecedor) antes de 5 de março de 2022, data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março.

No entanto, as caixas ou cuvetes e copos de utilização única, incluindo as respetivas coberturas ou tampas, cuja componente principal seja o plástico, não poderão ser disponibilizados para o consumo de alimentação ou bebidas nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho, de alojamento, de restauração ou de bebidas, incluindo as atividades não sedentárias. Também não poderão ser utilizados no agrupamento ou acondicionamento de produtos alimentares ou refeições prontas a consumir, nos estabelecimentos mencionados, em que sejam vendidos produtos alimentares ou refeições prontas a consumir regimes de adquirir e levar (takeaway) ou com entrega ao domicílio.
(ver artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março)

Posso utilizar cuvetes de poliestireno expandido (vulgo esferovite) para embalamento de produtos alimentares?

Sim, desde que os recipientes não estejam incluídos nas utilizações elencadas na alínea g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março, que se transcrevem:

    g) Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, com as utilizações seguintes:
    i) Utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;
    ii) Utilizados para conter alimentos tipicamente consumidos a partir do recipiente; e
    iii) Utilizados para conter alimentos prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja,
sem cozinhar, cozer ou aquecer;
    2 - Na alínea g) do número anterior, incluem-se os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos.

Quais os recipientes (caixas ou cuvetes) para alimentos que deverão ser considerados produtos de plástico de utilização única, para efeitos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março?

São exemplos de recipientes para alimentos que deverão ser considerados produtos de plástico de utilização única, os recipientes, como caixas ou cuvetes, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos:

a) Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;
b) Tipicamente consumidos a partir do recipiente;
c) Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, cozinhar, cozer ou aquecer, incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, sendo que os atos de descascar ou cortar não são considerados preparação; e
d) Recipientes que contem uma dose individual de alimentos.

Exemplos: recipiente contendo uma refeição quente ou fria; recipiente contendo uma dose de sobremesa (fruta, doce ou outra); recipiente contendo uma refeição ligeira (sanduíche ou wrap, salada, frutos secos, fruta); copo com molho ou creme de barrar para acompanhar uma refeição.

Quais os recipientes (caixas ou cuvetes) para alimentos que não deverão ser considerados produtos de plástico de utilização única, referidos nos artigos 4.º, 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março?

São exemplos de recipientes (caixas ou cuvetes, com ou sem tampa) para alimentos que não deverão ser considerados produtos de plástico de utilização única os recipientes para alimentos que contêm alimentos secos ou alimentos vendidos frios que requerem mais preparação e os recipientes que contêm mais de uma dose individual de alimentos.

Exemplos: caixa ou cuvete contendo carne ou pescado (frescos ou congelados); caixa ou cuvete com fiambre fatiado; caixa ou cuvete com mistura para pizza fresca ou congelada; caixa ou cuvete com mais de uma dose de fruta ou vegetais; caixa com um bolo ou uma tarte.

No meu supermercado, posso receber dos fornecedores alimentos, como frutas, legumes, produtos de panificação, embalados em recipientes (caixas ou cuvetes, com ou sem tampa) de plástico?

Sim, estes recipientes não se enquadraram nas proibições definidas nos artigos 11.º e 12.º do mesmo diploma, desde não estejam incluídos nas proibições de colocação no mercado previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março.

A contribuição de 0,30€, criada pelo artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro e regulamentada pela Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, tem aplicação da Região Autónoma dos Açores?

Não. De acordo com o n.º 2 do artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro e o artigo 5.º da Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, a contribuição incide sobre a introdução no consumo das embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental, não se aplicando à Região Autónoma dos Açores.

Posso utilizar coberturas ou tampas de plástico em caixas ou cuvetes e copos de utilização única de papel, alumínio ou outro material, utilizados para agrupamento ou acondicionamento de produtos alimentares e refeições prontas a consumir?

Não. De acordo com o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março, “nos  estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho, de alojamento, de restauração ou de bebidas, incluindo as atividades não sedentárias, em que sejam vendidos produtos alimentares ou refeições prontas a consumir, nos regimes de adquirir e levar ou com entrega ao domicílio, incluindo as atividades não sedentárias, é proibido proceder ao agrupamento ou acondicionamento de produtos alimentares ou refeições em caixas ou cuvetes e copos de utilização única, cujo componente estrutural principal seja plástico, incluindo as respetivas coberturas ou tampas."

Assim, as tampas e coberturas das caixas/cuvetes e copos de utilização única, que se destinem a acondicionar produtos alimentares ou refeições prontas a consumir, também estão abrangidos pela proibição de não conter na sua estrutura componentes em que o plástico seja o elemento principal.

A contribuição sobre embalagens de utilização única prevista nos artigos 49.º-A a 49.º-R da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, aditados pelo artigo n.º 278.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Orçamento de Estado para 2024), tem aplicação da Região Autónoma dos Açores?

Não. De acordo com os artigos 49.º-B e 49.º-I da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, aditados pelo artigo n.º 278.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Orçamento de Estado para 2024), a contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de utilização única, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental, estando isentas de pagamento da contribuição as embalagens de utilização única que sejam produzidas, importadas, adquiridas, expedidas ou transportadas para as regiões autónomas, não se aplicando à Região Autónoma dos Açores.


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