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Resíduos de Construção e Demolição (RCD)


De acordo com o Decreto Legislativo Regional nº 29/2011/A, de 16 de novembro, resíduos de construção e demolição (RCD) é o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações.

Segundo o artigo 53.º do mesmo diploma, nas empreitadas e concessões de obras públicas e nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, o projeto de execução é acompanhado de um Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, que assegura o cumprimento dos princípios gerais da gestão de resíduos e das demais normas aplicáveis.
O plano de prevenção e gestão de RCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou no caso de empreitadas de conceção-construção, pelo adjudicatário com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada. As alterações efetuadas ao plano devem ser anexadas ao plano original.

 

O plano de prevenção e gestão de RCD deve:

Ø  Estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes;

Ø  Ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra;

Ø  Ser complementado, na medida em que a obra seja executada, pelas cópias das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos que sejam utilizadas.

 

No caso das obras particulares sujeitas a licença ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, para garantir a execução do plano de prevenção e gestão de RCD, a câmara municipal, previamente à emissão do alvará ou da autorização, cobra uma caução ou uma taxa proporcional à quantidade e perigosidade dos resíduos a produzir, gerir e transportar para entrega em operador licenciado, que é devolvida ao dono da obra mediante a apresentação, no final da obra, das guias comprovativas da entrega dos resíduos a operador licenciado.

 

Meta para a Reciclagem e Valorização

O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, transpõe para a ordem juridica regional a Diretiva n.º 2008/98/CE. A alínea b) do artigo 239.º do referido diploma define metas para a reutilização, reciclagem e valorização dos resíduos de construção e demolição:

  • Um aumento mínimo global para 70% em peso relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como subtituto de outros materiais, resíduos de construção e demolição não perigosos, como exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da Lista Europeia de Resíduos. O objetivo fixado deve ser concluido até 31 de dezembro de 2020.

A Decisão da Comissão n.º 2011/753/UE, de 18 de novembro, estabelece as regras e métodos de cálculo para verificar o cumprimento dos objetivos estabelecidos. Os Estados-Membros devem aplicar o método de cálculo previsto no anexo III da referida Decisão.

Atenção! Para mais informações sobre a produção e gestão de RCD, clique AQUI.


Informação para consulta:


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