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Resíduos Industriais
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Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, o resíduo industrial é o resíduo produzido em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água.
A composição destes resíduos, devido à diversidade da atividade industrial, é muito variada. No entanto, os resíduos industriais podem ser classificados quanto às suas caraterísticas físico-químicas, sendo diferenciados em Resíduos Industriais Perigosos (RIP), Resíduos Industriais Inertes (RII) e Resíduos Industriais Não Perigosos (RINP).
Resíduos Perigosos, segundo o Decreto referido anteriormente, são os resíduos que apresentem, pelo menos, uma caraterística de perigosidade para a saúde humana ou para o ambiente, das enumeradas no anexo III do diploma referido.
Resíduos Inertes são aqueles que não sofrem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não podem ser solúveis nem inflamáveis, nem terem qualquer outro tipo de reação física ou química, e não podem ser biodegradáveis, nem afetar negativamente outras subtâncias com as quais entrem em contato de forma suscetivel de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cuja lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e , em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais ou subterrâneas. Como exemplo deste tipo de resíduos são as escórias e os RCD.
Por fim, Resíduos Não Perigosos são todos aqueles que não se enquadram na definição de resíduos inertes nem de resíduos perigosos. Estes resíduos podem manisfestar carateristicas de biodegradabilidade, combustabilidade e solubilidade mesmo não send considerados perigosos e acarretam riscos à saúde pública e ao ambiente, decorrentes da sua degradação enquanto resísuos.
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