O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março, veio estabelecer medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem prevenindo a produção de resíduos e o seu impacto no ambiente.
De acordo com este diploma a de 1 de junho de 2023 entram em vigor novas medidas para a redução do consumo de sacos de plástico distribuídos ao consumidor final. Nesta altura deixam de vigorar as medidas previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, de 3 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2015/A, de 27 de abril, e regulamentadas na Portaria n.º 36/2015, de 31 de março, que o regulamentou.
Assim:
Nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho é proibida a disponibilização ao consumidor de sacos de plástico de utilização única para embalagem primária de produtos vendidos a granel, com exceção da carne, peixe e seus derivados, devendo os estabelecimentos promover a disponibilização ao consumidor, no local de venda, de alternativas de embalagem para os produtos a granel.
Sobre cada saco de plástico disponibilizado ao consumidor nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho, de alojamento, de restauração ou de bebidas, incluindo atividades não sedentárias, com exceção do saco de plástico que se destine a servir de embalagem primária de carne, peixe e seus derivados e de saco de plástico reutilizável isotérmico ou em ráfia sintética, incide uma taxa no valor de 0,10 euros. Esta taxa é obrigatoriamente descriminada na fatura de forma autónoma e sobre a qual não incide o IVA.
Anualmente, até ao último dia do mês de fevereiro, os estabelecimentos submetem em formulário eletrónico, a disponibilizar pela Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos dos Açores (ERSARA), as quantidades de sacos de plástico adquiridos e distribuídos aos consumidores, incluindo os isentos. O documento de liquidação é emitido pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças no prazo de 30 dias após receção dos dados, sendo o pagamento efetuado junto do referido departamento até 31 de maio de cada ano.
Relativamente à publicidade a constar nos sacos de plástico, o diploma mantem a proibição de inserção de publicidade em sacos de plástico leves e ultraleves (espessura inferior a 50 µm), com exceção do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento que fornece o saco, em área não superior a 20% da sua superfície total do saco.
Sempre que um saco contenha publicidade ou a inscrição do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento, é obrigatória a inserção de uma mensagem de sensibilização no âmbito da prevenção da produção de resíduos, com exceção dos sacos de plástico reutilizáveis isotérmicos ou em ráfia sintética. Esta mensagem pode ser escrita ou gráfica e deve ser aprovada pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, salvo se utilizadas mensagens de sensibilização previamente definidas e aprovadas por despacho do membro do departamento do Governo Regional mencionado.
A área ocupada pela mensagem de sensibilização não pode ser inferior a 20% da superfície total do saco de plástico ou à área ocupada pela inserção publicitária e pelo logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento, quando estes sejam superiores a 20% da superfície total do saco, sendo que na determinação da superfície total do saco de plástico não são consideradas as áreas dos foles e das pegas.
Os sacos que não se encontrem de acordo com as regras de publicidade e sensibilização acima, podem continuar a ser utilizados até serem esgotados, devendo a quantidade existente ser declarada no formulário submetido anualmente.
Perguntas frequentes
Para mais informações:
292 207 300
[email protected]