No meu estabelecimento posso disponibilizar sacos de plástico de utilização única (espessura inferior a 50 µm ou não reutilizável) para embalar produtos a granel?
Não, com exceção do saco de plástico que se destine a servir de embalagem primária de carne, peixe e seus derivados.
O estabelecimento deve promover a disponibilização ao consumidor, no local de venda, de alternativas de embalagem para produtos a granel.
Na minha atividade sou obrigado a cobrar taxa pelos sacos de plástico?
Sim, se realiza atividade de comércio a retalho e de restauração ou de bebidas, incluindo atividades não sedentárias.
Não, se não realiza as atividades acima.
Tenho de cobrar taxa sobre todos os sacos de plástico?
Sim, com exceção do saco de plástico que se destine a servir de embalagem primária de carne, peixe e seus derivados e de saco de plástico reutilizável isotérmico ou em ráfia sintética.
Saco de plástico é uma espécie de bolsa cujo componente estrutural principal é plástico, com ou sem pega e aberto numa das extremidades, que é disponibilizado ao consumidor para embalagem ou transporte de produtos.
Tenho de cobrar taxa pelos sacos transparentes sem alças?
Sim, a taxa é independente do tipo de saco.
A taxa incide sobre cada saco de plástico distribuído ao consumidor nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho e de restauração ou de bebidas, incluindo atividades não sedentárias, com exceção do saco de plástico que se destine a servir de embalagem primária de carne, peixe e seus derivados e de saco de plástico reutilizável isotérmico ou em ráfia sintética.
Saco de plástico é uma espécie de bolsa cujo componente estrutural principal é plástico, com ou sem pega e aberto numa das extremidades, que é disponibilizado ao consumidor para embalagem ou transporte de produtos.
Como posso saber se me está a ser cobrada taxa sobre os sacos de plástico?
A taxa cobrada ao consumidor é obrigatoriamente discriminada na fatura emitida, através da designação “Taxa sobre sacos de plástico”, devendo a fatura indicar expressamente o número de unidades disponibilizadas. Esta discriminação deve constar na fatura de forma autónoma, sendo, obrigatoriamente, separada do eventual preço de venda do respetivo saco de plástico, não incidindo sobre a mesma o IVA.
Posso cobrar 0,20€ pelos sacos?
Sim, pode ser feita uma cobrança pelo saco, tratando-se nesse caso de uma venda.
A taxa sobre cada saco de plástico é sempre de 0,10€ e sobre ela não incide IVA.
A taxa cobrada ao consumidor é obrigatoriamente discriminada na fatura emitida, através da designação “Taxa sobre sacos de plástico”, devendo a fatura indicar expressamente o número de unidades disponibilizadas. Esta discriminação deve constar na fatura de forma autónoma, sendo, obrigatoriamente, separada do eventual preço de venda do respetivo saco de plástico.
No meu estabelecimento vendo rolos de sacos. Sou obrigado a cobrar taxa por cada saco?
Não, os rolos de sacos são tratados como uma venda semelhante a qualquer outro produto. Apenas estão sujeitos a taxa os sacos utilizados para o transporte dos produtos.
Posso inserir publicidade nos sacos de plástico?
Não, se o saco for leve, uma vez que é proibida a inserção de publicidade em sacos de plástico leves e ultraleves (espessura inferior a 50 µm), com exceção do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento que fornece o saco, em área não superior a 20% da sua superfície total do saco.
Sim, se o saco não for leve (espessura igual ou superior a 50 µm) e desde que tenha uma mensagem de sensibilização aprovada, e nas áreas apropriadas.
Em que sacos deve ser inserida uma mensagem de sensibilização?
Sempre que um saco contenha publicidade ou a inscrição do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento, é obrigatória a inserção de uma mensagem de sensibilização no âmbito da prevenção da produção de resíduos, com exceção dos sacos de plástico reutilizáveis isotérmicos ou em ráfia sintética.
Esta mensagem pode ser escrita ou gráfica e deve ser aprovada pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, salvo se utilizadas mensagens de sensibilização previamente definidas e aprovadas por despacho do membro do departamento do Governo Regional mencionado.
Qual área que deverá ocupar a mensagem de sensibilização?
A área ocupada pela mensagem de sensibilização não pode ser inferior a 20% da superfície total do saco de plástico ou à área ocupada pela inserção publicitária e pelo logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento, quando estes sejam superiores a 20% da superfície total do saco.
Na determinação da superfície total do saco de plástico não são consideradas as áreas dos foles e das pegas.
Tenho de usar as mensagens de sensibilização definidas por despacho?
Não. Pode usar outras mensagens de sensibilização, desde que tenham sido previamente aprovadas pela Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.
Posso usar sacos de plástico oferecidos pelos nossos fornecedores de produtos, com publicidade dos produtos?
Não, se o saco for leve, uma vez que é proibida a inserção de publicidade em sacos de plástico leves e ultraleves (espessura inferior a 50 µm), com exceção do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento que fornece o saco, em área não superior a 20% da sua superfície total do saco.
Sim, se o saco não for leve (espessura igual ou superior a 50 µm) e desde que tenha uma mensagem de sensibilização aprovada, e nas áreas apropriadas.
É obrigatória a inserção em todos os sacos de plástico de uma mensagem de sensibilização no âmbito da prevenção da produção de resíduos?
Não. Apenas quando um saco contenha publicidade ou a inscrição do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento.
No meu estabelecimento tenho sacos de plástico que não estão de acordo com as regras de publicidade e sensibilização. Até quando posso utilizá-los?
Os sacos que não estejam de acordo com as regras de publicidade e sensibilização podem continuar a ser utilizados até serem esgotados, devendo a quantidade existente no final de cada ano ser declarada no formulário submetido anualmente.
Quando devo submeter os dados referentes aos sacos de plástico?
Anualmente, até ao último dia do mês de fevereiro, os estabelecimentos submetem em formulário eletrónico, a disponibilizar pela Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos dos Açores (ERSARA), as quantidades de sacos de plástico adquiridos e distribuídos aos consumidores, incluindo os isentos.
O documento de liquidação é emitido pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças no prazo de 30 dias após receção dos dados, sendo o pagamento efetuado junto do referido departamento até 31 de maio de cada ano.
Tendo em conta a alteração do valor da taxa sobre sacos de plástico a partir de 1 de junho de 2023, de 0,04€ para 0,10€, como será feita a comunicação das diferentes taxas aplicadas em 2023, no início de 2024?
Conforme estipulado no Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março, mais concretamente no n.º 1 do artigo 7.º, a partir de 1 de junho de 2023 o valor da taxa sobre os sacos de plástico será de 0,10€.
Assim, no início de 2024 será disponibilizada pela ERSARA uma nova versão da plataforma para liquidação da taxa sobre os sacos de plástico respeitante a 2023, que contemplará a descriminação das duas taxas, isto é, a comunicação dos valores dos sacos taxados até 31 de maio de 2023, a 0,04€, e dos sacos taxados a partir de 1 de junho de 2023, a 0,10€.
Considerando a proibição de disponibilização de sacos de plástico de utilização única para embalagem primária dos produtos vendidos a granel, no caso da embalagem da fruta e legumes, podem os estabelecimentos comerciais colocar estes sacos nos dispensadores na secção da fruta e legumes, informando o cliente que estes sacos serão pagos?
Não, a partir de 1 de junho de 2023, se a venda de sacos de plástico se destinar à embalagem primária de produtos vendidos a granel, no local da compra, a mesma encontra-se proibida, com exceção da carne, peixe e seus derivados.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março, os estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho é proibida a disponibilização ao consumidor de sacos de plástico de utilização única para embalagem primária de produtos vendidos a granel, com exceção da carne, peixe e seus derivados.
De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, os estabelecimentos devem promover a disponibilização ao consumidor, no local de venda, de alternativas de embalagem para os produtos a granel.
Como posso certificar-me que um saco de plástico não é de utilização única?
Para se certificar que um saco de plástico não é de utilização única deverá consultar a respetiva ficha técnica. Esta terá de indicar que o produto é reutilizável (pode ser utilizado várias vezes) e que a sua espessura é igual ou superior a 50 µm.
Um saco de plástico de utilização única é um saco cujo componente estrutural principal é plástico, com ou sem pega e aberto numa das extremidades, que é disponibilizado ao consumidor para embalagem ou transporte de produtos, que não foi concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas rotações do seu ciclo de vida, mediante a sua reutilização para o mesmo fim para que foi concebido, e que possui uma parede de espessura inferior a 50 µm.
Um estabelecimento de comércio a retalho pode vender os seus produtos embalados em sacos de plástico?
Sim, no caso em que os produtos são previamente embalados pelo estabelecimento e disponibilizados em quantidades fixas (número/peso/medida), não sendo dada a possibilidade ao consumidor de escolher a quantidade de produto pretendida, nem disponibilizados sacos de plástico de utilização única para esse efeito. Esta situação não se enquadra na proibição prevista no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março, porque não consiste numa venda de produtos a granel.