Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A, de 13 de julho, é expressamente proibida a queima a céu aberto de quaisquer resíduos, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata.
Excetuam-se os seguintes casos:
1. Queima de material lenhoso, de sobrantes de exploração e de outro material vegetal no âmbito de atividades agroflorestais, quando feita no respeito pelo disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/A, de 30 de março, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores;
2. A queima de resíduos infestados por térmitas, quando realizada no respeito pelo fixado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º22/2010/A, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas;
3. Sem prejuízo do disposto no decreto legislativo regional que aprova as normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos, é permitida a queima de resíduos, nomeadamente pneus e veículos em fim de vida, por bombeiros, em exercício de simulacro, desde que previamente autorizada pela autoridade ambiental.
Assim, a queima de resíduos, por bombeiros, em exercício de simulacro, depende de autorização a conceder pela autoridade ambiental, através da Direção Regional do Ambiente, mediante requerimento dos interessados, através do preenchimento e envio de formulário disponível na plataforma de serviços online da Secretaria Regional dos Recursos Naturais, DO.IT.
Recebido o pedido para a queima de resíduos, a Direção Regional do Ambiente verifica se o mesmo se encontra devidamente justificado e comunica a decisão ao requerente.