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07-05-2014

Publicado o Decreto-Lei n.º 67/2014 que aprova o regime jurídico da gestão de REEE


O Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio:
- Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE).
- Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos REEE, que reformula a Diretiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003.

O Decreto-Lei n.º 67/2014:
- Tem por objetivo contribuir para uma produção e um consumo sustentáveis mediante, prioritariamente, a prevenção de REEE e, adicionalmente, através da preparação para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e a contribuir para a utilização eficiente dos recursos e a recuperação de matérias-primas secundárias valiosas.
- Prevê a recolha seletiva como condição prévia para assegurar um tratamento e reciclagem específicos dos REEE, devendo os utilizadores particulares contribuir ativamente para o sucesso dessa recolha.
- Procura igualmente corresponsabilizar todos os intervenientes no ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos e melhorar o seu desempenho ambiental, nomeadamente os produtores, distribuidores e utilizadores e, em especial, os operadores diretamente envolvidos na recolha e tratamento de REEE.

De acordo com o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 67/2014, sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o diploma é aplicável às Regiões Autónomas. Para este efeito a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., solicita aos organismos das administrações regionais o respetivo parecer, nomeadamente, em relação:
    a) Ao requerimento de licenciamento do sistema coletivo previsto no n.º 3 do artigo 26.º;
    b) À autorização específica do sistema individual prevista no n.º 1 do artigo 29.º;
    c) À definição da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do artigo 25.º e à sua revisão prevista nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo;
    d) Ao requerimento de licenciamento do centro de coordenação e registo previsto no n.º 3 do artigo 37.º.

Consulte o Decreto-Lei n.º 67/2014 no separador “Legislação” ou clicando aqui.

Autor: DRA/DSAQ/DR

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