Considerando as dúvidas suscitadas por várias entidades particulares, bem como por serviços e organismos da administração regional sobre o assunto supra identificado, e de forma a garantir uma desejável uniformização de procedimentos na interpretação e aplicação da legislação em matéria de gestão de resíduos, informa-se o seguinte:
1. Os consumíveis informáticos em fim de vida (tinteiros e toners), caso não sejam descartados juntamente com os Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (adiante designado por EEE) do qual faz parte integrante,
não constituem um REEE.
2. Os consumíveis informáticos em fim de vida, por não serem um REEE, não são abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, mas sim pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de
novembro, que estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos.
3. Considerando que o distribuidor ou estabelecimento de comercialização de tinteiros e toners pode, a título voluntário, constituir-se como um ponto de retoma, procedendo à armazenagem preliminar deste tipo de resíduos como parte integrante do processo de recolha.
4. Segundo o artigo 77.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, as operações de recolha e transporte não estão sujeitas a licenciamento.
O presente esclarecimento encontra-se disponível neste Portal, nomeadamente no separador Fluxos -> resíduos de consumíveis informáticos